“Art. 2º (...)
XV - realizar ações de segurança pública, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, atuando de forma conjunta com os demais órgãos de segurança pública.
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CAPÍTULO III-A
DA GUARDA MUNICIPAL ARMADA - GMA
Art. 17-A. Fica criado, na estrutura da Guarda Municipal, órgão especializado denominado Guarda Municipal Armada - GMA, competente para realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, na forma do inciso XV do art. 2º desta Lei Complementar, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais, autorizado o porte funcional de arma de fogo pelos seus integrantes.
Art. 17-B. São atribuições da GMA:
I – realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, no território do Município do Rio de Janeiro;
II – atuar, de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a pacificação de conflitos e prevenção de delitos;
III – mediar a pacificação de conflitos, respeitando os direitos fundamentais da população;
IV – realizar prisão em flagrante na ocorrência de delitos, encaminhando à polícia judiciária competente o autor da infração, preservando o local do crime, sempre que possível;
V - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais ou de outros entes federativos;
VI - articular-se com órgãos municipais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança e monitoramento no Município;
VII - interagir com a sociedade civil organizada para discussão de soluções de problemas na área de segurança pública e desenvolvimento de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade;
VIII - atuar com os órgãos municipais, contribuindo para a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano no Município do Rio de Janeiro.
Art. 17-C. Os guardas municipais lotados na GMA, na função de agentes armados, deverão ser submetidos aos seguintes procedimentos.
I - curso de formação específico com avaliação de conhecimentos específicos;
II - teste de aptidão física;
III - exames de saúde física;
IV - avaliação psicológica.
Art. 17-D. O porte funcional de arma de fogo será cancelado:
I - em razão da extinção do vínculo funcional ou da lotação em órgão diverso da GMA;
II - em razão do cumprimento de decisão administrativa;
III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação;
IV - quando estiver readaptado definitivamente;
Art. 17-E. É obrigatória a realização de acompanhamento psicológico regular pelos integrantes da GMA, com exames periódicos.
Art. 17-F. O acompanhamento psicológico do integrante da GMA será realizado por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, na forma da legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal, ou regulamento que a suceda.