Texto Parecer (clique aqui)PROJETO DE LEI N° 292/2025
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 292/2025, QUE “ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Vereador Salvino Oliveira, Vereadora Helena Vieira, Vereadora Gigi Castilho, Vereadora Monica Benicio
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 292/2025 tem por finalidade assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, o direito à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em situações de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação de registro de ocorrência policial ou comprovação de processo judicial de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.
O projeto também dispõe que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e revoga a Lei Municipal nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
Quanto à competência, a matéria insere-se no âmbito de interesse local, conforme estabelecem os arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como para assegurar a proteção de grupos vulneráveis.
A proposição legislativa busca assegurar o direito à educação e a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, inciso I, da Carta Magna. Visa ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
A constitucionalidade material da matéria se ampara, ainda, em julgados do Supremo Tribunal Federal que reiteradamente reconhecem a necessidade de implementação de políticas públicas para assegurar direitos fundamentais e a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade. Destaca-se:
"A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil" (RHC 222.599, rel. min. Edson Fachin, j. 7-2-2023, DJE de 23-3-2023).
Esse precedente indica que a proteção e inclusão de grupos vulneráveis são valores constitucionais que orientam a atuação legislativa no contexto da eficácia irradiante dos direitos fundamentais, exigindo que as normas infraconstitucionais concretizem os princípios constitucionais, como por exemplo, da dignidade, igualdade e solidariedade.
No tocante à técnica legislativa, o texto observa as normas da Lei Complementar nº 48/2000, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais, bem como o art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Assim, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade, seja de natureza formal ou material.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 292/2025.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente