Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 132/2025
Projeto de Lei nº 115/2025, que “DISPÕE SOBRE A MEDIÇÃO TRANSCUTÂNEA PARA DIAGNÓSTICOS DE HIPERBILIRRUBINEMIA EM RECÉM-NASCIDOS EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE CANELLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 5.423/2012 (Projeto de Lei nº 1.162/2011), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “OBRIGA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DO CORAÇÃOZINHO” (EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO) EM TODOS OS RECÉM NASCIDOS NOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.379/2018 (Projeto de Lei nº 826/2014), de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO QUADRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.853/2021 (Projeto de Lei nº 1.524/2019), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.485/2022 (Projeto de Lei nº 1.044/2022), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Thais Ferreira, que “INSTITUI O PROGRAMA OLHARES INFANTIS CONTRA O RETINOBLASTOMA NAS CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.204/2017 (Projeto de Lei nº 1.719/2016), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM ESPECTROMIA DE MASSA EM TANDEM – EMT, EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 ”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2