Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023
Cria a atividade econômica autoarmazenamento (self storage) para fins de regulamentação no Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento – self storage.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de decreto regulamentador classificando a atividade.

Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.




Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230200123 Protocolo018171
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, VEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/20/2023 Despacho 06/26/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/08/2025 Data do Recibo05/08/2025
Prazo Final05/29/2025 Data do Retorno05/27/2025


Observações:


Atalho para outros documentos