“Nos casos de utilização de potencial construtivo adicional, transferência do direito de construir, outorga onerosa do direito de construir ou mecanismos urbanísticos equivalentes previstos nesta Lei Complementar, poderá ser aplicado fator multiplicador diferenciado conforme a valorização imobiliária da área receptora. §1º O fator multiplicador previsto no caput poderá variar entre 1,2 (um inteiro e dois décimos) e 1,5 (um inteiro e cinco décimos) sobre o valor do metro quadrado do potencial construtivo transferido, conforme critérios técnicos e urbanísticos definidos pelo Poder Executivo.
§2º O valor adicional arrecadado em razão da aplicação do fator multiplicador previsto neste dispositivo será destinado prioritariamente à execução de obras de urbanização, requalificação urbana, mobilidade, infraestrutura, drenagem, acessibilidade, paisagismo e melhorias urbanas na própria região beneficiada.
§3º Poderão ser consideradas áreas receptoras prioritárias para aplicação do disposto neste dispositivo os bairros de Copacabana, Ipanema, Botafogo, Tijuca, Jardim Botânico, Lagoa e Barra da Tijuca, observados os parâmetros urbanísticos definidos pelo Poder Executivo.
§4º O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos, urbanísticos e econômicos necessários à aplicação dos fatores multiplicadores previstos neste dispositivo, considerando o impacto urbano, a infraestrutura instalada e o interesse público.”
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir