Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 1.358/2025

Projeto de Lei nº 1.586/2025, que “INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL E ESPECIALIZADO À POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 68/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA CIDADE DA MELHOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 3.026/2000 (Projeto de Lei nº 378-A/1997), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A TERCEIRA IDADE”.

Lei nº 3.095/2000 (Projeto de Lei nº 1.717/1999), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO OS CENTROS DIA, PARA ATENDER IDOSOS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, DOENÇAS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.211/2005 (Projeto de Lei nº 142/2005), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003, ESTATUTO DO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.

Lei nº 5.030/2009 (Projeto de Lei nº 1.492/2007), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “INSTITUI O SISTEMA “O IDOSO NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DO IDOSO NA ATIVIDADE POLÍTICA”.

Lei nº 6.453/2019 (Projeto de Lei nº 782/2018), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 8.586/2024 (Projeto de Lei nº 3.072-A/2024), de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha e Pablo Mello e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, do Idoso, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Assistência Social, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Trabalho e Emprego, de Cultura, de Segurança Pública, de Esportes, Lazer e Eventos, de Transportes e Trânsito, de Turismo, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Assuntos Urbanos, de Defesa dos Direitos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA – PMAPI.RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÃO

Em relação ao art. 9º, verificar a expressão “suplementadas se necessário”, considerando o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX, em consonância com arts. 12, 312, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 10 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394/AM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”.

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20250301586 Protocolo9715
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL E ESPECIALIZADO À POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/11/2025
    Despacho
11/13/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2025 Data do Retorno11/25/2025
Número do Informativo1358 Ano do Informativo2025
Data da Publicação11/26/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos