Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.358/2025
Projeto de Lei nº 1.586/2025, que “INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL E ESPECIALIZADO À POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 68/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA CIDADE DA MELHOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.026/2000 (Projeto de Lei nº 378-A/1997), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A TERCEIRA IDADE”.
Lei nº 3.095/2000 (Projeto de Lei nº 1.717/1999), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO OS CENTROS DIA, PARA ATENDER IDOSOS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, DOENÇAS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.211/2005 (Projeto de Lei nº 142/2005), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003, ESTATUTO DO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 5.030/2009 (Projeto de Lei nº 1.492/2007), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “INSTITUI O SISTEMA “O IDOSO NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DO IDOSO NA ATIVIDADE POLÍTICA”.
Lei nº 6.453/2019 (Projeto de Lei nº 782/2018), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 8.586/2024 (Projeto de Lei nº 3.072-A/2024), de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha e Pablo Mello e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, do Idoso, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Assistência Social, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Trabalho e Emprego, de Cultura, de Segurança Pública, de Esportes, Lazer e Eventos, de Transportes e Trânsito, de Turismo, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Assuntos Urbanos, de Defesa dos Direitos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA – PMAPI.RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Em relação ao art. 9º, verificar a expressão “suplementadas se necessário”, considerando o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX, em consonância com arts. 12, 312, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 10 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394/AM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2