Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 1.445 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.700/2025, QUE “RECONHECE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APOIO A EVENTOS RELIGIOSOS DE CUNHO CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCOS DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 10, II, “a”, da mencionada Lei Complementar, no que concerne ao reconhecimento pretenso na ementa, o qual, como apresentado, reconhece as diretrizes para apoio a eventos religiosos e não os eventos religiosos como manifestações culturais, consoante o objeto da lei proposto no art. 1º.
Em relação ao texto do caput do art. 3º da proposição, cabe considerar substituir “O Poder Executivo” por “O Município”, haja vista o disposto no art. 39 da LOM.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa e do art. 1º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n.º 14.969, de 13 de setembro de 2024, que “Reconhece as expressões artísticas cristãs e os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural nacional”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2026.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2