Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS NO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3479-A/2024, QUE “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS PRAIAS, PARQUES E NOS GRANDES EVENTOS EM QUE A PREFEITURA ATUE NO ORDENAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Vereadora Thais Ferreira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3479-A/2024, que “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS PRAIAS, PARQUES E NOS GRANDES EVENTOS EM QUE A PREFEITURA ATUE NO ORDENAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.

A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, encontrando amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local conforme o art. 30, I, da CF/88 e da LOMRJ, especialmente no que tange à segurança e ao bem-estar da população em espaços públicos municipais.

O projeto de lei possui natureza eminentemente programática, estabelecendo uma política pública de proteção a grupos vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência), sem dispor sobre a estrutura ou as atribuições específicas de órgãos da administração.

O art. 1º, ao determinar que o "Poder Executivo disponibilizará" as pulseiras, não cria uma nova estrutura administrativa nem detalha o procedimento interno, apenas estabelece o objetivo da política pública, cuja execução e regulamentação caberá ao Poder Executivo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:

O projeto de lei em tela amolda-se com perfeição a esse entendimento, pois se limita a instituir uma política pública, sem adentrar na organização administrativa, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3479-A/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.



Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20240303479Protocolo9034
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/15/2024Despacho08/19/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/21/2025Data de Fim Prazo 10/31/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 54/55
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:


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