Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO “MULHERES NA CULINÁRIA” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 693/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO “MULHERES NA CULINÁRIA” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autora: Vereadora Joyce Trindade

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se sobre análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 693/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa “Mulheres na Culinária”.

A proposição visa promover a qualificação profissional e a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, estabelecendo diretrizes para a capacitação em gastronomia e autorizando parcerias para sua execução.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria versada se insere na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal a Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, inciso I, reafirma a competência local.

A proposição concretiza, ainda, a competência comum dos entes federados de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, nos termos do art. 23, inciso X, da Carta Magna.

O projeto estabelece normas de caráter geral e programático, fixando diretrizes para uma política pública de inclusão produtiva feminina, sem adentrar a esfera de gestão e organização administrativa interna.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o Legislativo possui legitimidade para propor leis que gerem obrigações de fazer ao Executivo ou instituam programas governamentais, desde que não alterem a estrutura orgânica da Administração. Conforme a tese fixada em Repercussão Geral:

Sendo o caso em tela uma iniciativa de fomento ao empreendedorismo e à autonomia da mulher, sem criação de cargos ou órgãos, não há vício de iniciativa.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 693/2025.


Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 1 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 693/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade.


Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250300693Protocolo4646
AutorVEREADORA JOYCE TRINDADERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/27/2025Despacho06/06/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 06/23/2025Data de Fim Prazo 08/07/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 12/01/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/12/2025Pág. do DCM da Publicação 42/43
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 31ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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