Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI O DIA MUNICIPAL DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1927/2026, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010.”

Autores: Vereadoras Monica Benício, Maíra do MST e Thais Ferreira
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1927/2026, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”, a ser celebrado anualmente no dia 17 de outubro, de autoria das Senhoras Vereadoras Monica Benício, Maíra do MST e Thais Ferreira.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação, na forma da LC 48/2000 e do art. 223 do RICMRJ.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 30 de março de 2026.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 30 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1927/2026, de autoria das Senhoras Vereadoras Monica Benício, Maíra do MST e Thais Ferreira.


Sala da Comissão, 30 de março de 2026.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20260301927Protocolo12442
AutorVEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA TATIANA ROQUE, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/11/2026Despacho03/19/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/25/2026Data de Fim Prazo 04/08/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/30/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/01/2026Pág. do DCM da Publicação 72
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 4ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/30/2026Pág. do DCM da Publicação 49



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 26/03/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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