Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O EVENTO PAGODE DA TIA DOCA.
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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E CULTURA AO PROJETO DE LEI Nº 1853/2026 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O EVENTO PAGODE DA TIA DOCA.”

Autor: Vereador Leonel de Esquerda

Relator pela Comissão de Constituição Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1853/2026 propõe o reconhecimento do evento Pagode da Tia Doca, como patrimônio do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).

O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município. Por outro lado, o tombamento é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos, conduzido pelo Poder Executivo, que impõe obrigações específicas de preservação e conservação ao proprietário do bem. Dessa forma, enquanto a declaração sinaliza a relevância cultural e a prioridade de proteção, o tombamento concretiza medidas de acautelamento e proteção mais rigorosas, de natureza técnica e administrativa.

Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala das Comissões, 23 de março de 2026


Vereador Átila Nunes

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação


PELO MÉRITO

A proposição em apreço visa o reconhecimento de um espaço que desempenha papel fundamental na formação da memória coletiva e da identidade social do subúrbio carioca.

O Pagode da Tia Doca, sediado em Madureira, é reconhecido como um tradicional ponto de encontro de sambistas e amantes dessa inigualável arte da cultura popular, constituindo-se como ponto de referência urbana e símbolo de permanência cultural em meio às constantes transformações do tecido urbano.

Considerado um dos mais importantes polos de cultura da região, o Pagode da Tia Doca, além de atrair nomes consagrados do gênero, leva diversão e fomento à economia local, gerando empregos e preservando as raízes do samba de mesa.

Pelo exposto, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1853/2026.

Sala das Comissões, 23 de março de 2026


Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e Cultura; reunidas no dia 23 de março de 2026, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1853/2026, de autoria do Vereador Leonel de Esquerda.


Sala das Comissões, 23 de março de 2026.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Jorge Felippe
Vogal

COMISSÃO DE CULTURA

Vereadora Monica Benício

Presidente

Vereadora Maíra do MST

Vice-Presidente




Informações Básicas
Código20260301853Protocolo11715
AutorVEREADOR LEONEL DE ESQUERDARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/26/2026Despacho03/09/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/12/2026Data de Fim Prazo 03/26/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 03/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/25/2026Pág. do DCM da Publicação 57/58
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 04/07/2026Pág. do DCM da Publicação 26



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 13/03/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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