Texto Parecer (clique aqui)
DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E CULTURA AO PROJETO DE LEI Nº 1853/2026 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O EVENTO PAGODE DA TIA DOCA.”
Autor: Vereador Leonel de Esquerda
Relator pela Comissão de Constituição Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1853/2026 propõe o reconhecimento do evento Pagode da Tia Doca, como patrimônio do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:
Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.
É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).
O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município. Por outro lado, o tombamento é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos, conduzido pelo Poder Executivo, que impõe obrigações específicas de preservação e conservação ao proprietário do bem. Dessa forma, enquanto a declaração sinaliza a relevância cultural e a prioridade de proteção, o tombamento concretiza medidas de acautelamento e proteção mais rigorosas, de natureza técnica e administrativa.
Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.
Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PELO MÉRITO
A proposição em apreço visa o reconhecimento de um espaço que desempenha papel fundamental na formação da memória coletiva e da identidade social do subúrbio carioca.
O Pagode da Tia Doca, sediado em Madureira, é reconhecido como um tradicional ponto de encontro de sambistas e amantes dessa inigualável arte da cultura popular, constituindo-se como ponto de referência urbana e símbolo de permanência cultural em meio às constantes transformações do tecido urbano.
Considerado um dos mais importantes polos de cultura da região, o Pagode da Tia Doca, além de atrair nomes consagrados do gênero, leva diversão e fomento à economia local, gerando empregos e preservando as raízes do samba de mesa.
Pelo exposto, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1853/2026.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026
Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e Cultura; reunidas no dia 23 de março de 2026, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1853/2026, de autoria do Vereador Leonel de Esquerda.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Jorge Felippe
Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
Vereadora Monica Benício
Presidente
Vereadora Maíra do MST
Vice-Presidente