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PROJETO DE LEI Nº 1549/2025
Autor(es): VEREADOR RICK AZEVEDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge ou filhos dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores das seguintes doenças graves:


I - neoplasia maligna (câncer);


II - estado avançado da doença Paget (osteíte deformante);


III - esclerose múltipla;


IV - cegueira;


V - paralisia irreversível e incapacitante;


VI - doença de Parkinson;


VII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;

 

VIII - síndrome de Arnold-Chiari;

 

IX - tuberculose ativa;

 

X - alzheimer;

 

XI - epidermólise bolhosa.


Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

 

Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:


I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;


II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;


III - documento de identificação do requerente;


IV - cadastro de Pessoa Física (CPF);


V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) classificação internacional da doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);

 

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

 

Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2025.


JUSTIFICATIVA



A presente proposta legislativa tem como objetivo garantir maior justiça fiscal e proteção social aos cidadãos que enfrentam condições de saúde extremamente debilitantes. Portadores de doenças graves, como neoplasias malignas, esclerose múltipla, Alzheimer, entre outras elencadas nesta lei, enfrentam não apenas os desafios físicos e emocionais decorrentes de suas enfermidades, mas também elevados custos com tratamentos médicos, medicamentos, exames e cuidados especializados.

A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis utilizados como residência por esses contribuintes representa uma medida de solidariedade e respeito à dignidade humana. Trata-se de um gesto concreto de apoio do poder público, que reconhece a vulnerabilidade dessas pessoas e busca aliviar parte do ônus financeiro que recai sobre elas e suas famílias.

Além disso, ao limitar o benefício a um único imóvel utilizado como residência familiar, a proposta preserva o equilíbrio fiscal e evita distorções, garantindo que a isenção seja direcionada exclusivamente àqueles que realmente necessitam. A exigência de documentação comprobatória assegura a transparência e a correta aplicação da norma.

Por fim, a possibilidade de remissão de débitos a partir da data do diagnóstico reforça o caráter humanitário da medida, reconhecendo que a necessidade de apoio se inicia com o enfrentamento da doença, e não apenas com o requerimento formal do benefício.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um avanço na promoção da justiça social e no cuidado com os cidadãos em situação de fragilidade.

Texto Original:

PROJETO_3848.pdf - PROJETO_3848.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 11/04/2025Despacho 11/10/2025
Publicação 11/11/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1344/2019 por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 10/11/2025
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1344/201911/11/2025






   
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