Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 133|2025
PROJETO DE LEI nº 116/2025, que “INCLUI A MARCHA EM DEFESA DA INFÂNCIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA:VEREADOR LENIEL BOREL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 3.316/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INCLUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.325/2011 (Projeto de Lei n° 55/2009), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “ALTERA A LEI Nº 5.146/2010 PARA INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO COMPROMISSO COM A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 7.588/2022 (Projeto de Lei n° 1.219/2022), de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INCLUI O DIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a mencionada Lei Complementar.
Observação: Na redação do art. 1° do presente projeto, recomendamos verificar o trecho: “Marcha da Infância- Marcha da Infância”, que está redigido em duplicidade.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto está de acordo com o supracitado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro,17 de março de 2025.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2