OFÍCIO GP Nº 257/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 45, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Átila Nunes, Monica Benicio e Maíra do MST, que “Institui o selo Gastronomia e Axé como certificação oficial para bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos que promovam o respeito à diversidade religiosa, notadamente das religiões de matriz africana, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.060, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Gastronomia e Axé, com o escopo de certificar oficialmente bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos que adotem práticas de promoção da diversidade religiosa, com ênfase na valorização das religiões de matriz africana, e combate à intolerância religiosa, conforme ilustração do símbolo nos anexos desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos gastronômicos os seguintes:

I - cafés, bares, restaurantes e similares;

II - espaços culturais que ofereçam serviços de gastronomia;

III - quilombos urbanos e estabelecimentos que promovam a culinária afro-brasileira;

IV - outros estabelecimentos que venham a ser incluídos pelo Poder Público Municipal, desde que atendam aos requisitos desta Lei.

§ 2º O selo será concedido a estabelecimentos que adotem práticas efetivas de inclusão, combate à discriminação religiosa e promoção da convivência harmoniosa entre diferentes expressões de fé, com destaque para a valorização da cultura afro-brasileira e das religiões de matriz africana.

§ 3º Os estabelecimentos que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei deverão cumprir as diretrizes de promoção da liberdade religiosa, garantindo que suas políticas internas sejam alinhadas aos princípios da igualdade e respeito à diversidade de crenças.

Art. 2º São critérios para a obtenção do selo Gastronomia e Axé:

I - desenvolvimento ou apoio a ações, projetos ou campanhas que promovam a liberdade religiosa e o respeito à diversidade de crenças, com foco na valorização das religiões de matriz africana;

II - implementação de políticas institucionais contra a discriminação religiosa, incluindo treinamentos regulares para funcionários sobre diversidade religiosa e respeito à liberdade de crença;

III - realização ou apoio a eventos culturais e gastronômicos que celebrem as tradições e rituais da culinária afro-brasileira;

IV - outras ações de valorização da diversidade religiosa que venham a ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3° A concessão do selo será realizada pelo órgão municipal competente, mediante regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O reconhecimento será conferido a cada dois anos e poderá ser renovado por prazo indeterminado, a critério do órgão competente, mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos nesta Lei.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e do setor privado para a implementação, difusão e fortalecimento do selo, bem como para o desenvolvimento de campanhas educativas, programas de capacitação e ações voltadas à promoção da liberdade religiosa e ao combate à intolerância.

Art. 4º Os estabelecimentos que optarem por aderir ao programa deverão utilizar o selo objeto desta Lei, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização, podendo utilizá-lo em material publicitário, institucional e digital.

Art. 5º O símbolo previsto nos anexos não exclui a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração, visando à melhor aceitação pública, divulgação e aplicabilidade, desde que respeitados os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e adotando as medidas necessárias para sua plena aplicação, acompanhamento e fiscalização, assegurando o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES
Prefeito




ANEXO I





ANEXO II








ANEXO III






ANEXO IV






Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/29/2025Despacho 09/29/2025
Publicação 09/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 29/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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