Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI O DIA DO CABOCLO MIRIM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 525/2025, QUE “INCLUI O DIA DO CABOCLO MIRIM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146 DE 7 DE JANEIRO DE 2010”.

Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 525/2025, que inclui o dia do Caboclo Mirim no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, a ser celebrado anualmente no dia 12 de março, de autoria do Senhor Vereador Márcio Ribeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 26 de maio de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 26 de maio de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 525/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.


Sala da Comissão, 26 de maio de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250300525Protocolo3675
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/06/2025Despacho05/12/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/29/2025Data de Fim Prazo 06/12/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/26/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/05/2025Pág. do DCM da Publicação 61
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 9ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/18/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 30/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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