EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 126, DE 2025. LEI N° 9.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
282/CMRJ
Rio de Janeiro,
13
de
outubro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 126, de 2025
, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que
“Institui a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (
stalking
e
ciberstalking
) contra mulheres”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (
stalking
e
ciberstalking
) contra mulheres.
Autora: Vereadora Helena Vieira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (
stalking
)
e de Perseguição Virtual (
ciberstalking
) contra mulheres.
Art. 2º A campanha tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres de proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e combate aos crimes de perseguição, tipificado na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Art. 3º A campanha poderá compreender as seguintes atividades:
I - ampla conscientização voltada à população sobre a prevenção e o combate aos crimes de perseguição, por qualquer meio, contra mulheres;
II - celebração de parcerias entre entidades de defesa dos direitos das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates, palestras e simpósio sobre crimes de perseguição.
Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Público municipal tomarão as medidas necessárias para a realização das atividades previstas nos incisos I e II do
caput
deste artigo, seja na forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/13/2025
Despacho
10/13/2025
Publicação
10/14/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6-7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 282/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 282/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100435
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 126, DE 2025. LEI N° 9.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. => 20251100435
10/14/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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