Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 178|2025
PROJETO DE LEI nº 163/2025, que “INCLUI O DIA DO EMPREENDEDORISMO JOVEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 6.934/2025 (PL n° 39-A/2021), de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “Inclui a Semana da Juventude Empreendedora no Calendário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 6.888/2021(PL 1.309/2019), de autoria do Vereador Inaldo Silva, que “Inclui o Dia do Empreendedor no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 6.908/2021 (PL n° 1.310/2019), de autoria do Vereador Inaldo Silva, que “Inclui a Semana do Empreendedor no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 7.099/2021 (PL n° 310/2021), de autoria do Vereador Ulisses Marins, que “Inclui a Semana do Empreendedorismo Feminino no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 7.994/2023 (PL n° 1.827/2023), de autoria da Vereadora Veronica Costa e do Vereador Alexandre Beça, que “Inclui o Dia da Mulher Empreendedora no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2