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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE IMPACTO SOCIAL CARIOCA PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, FUNDAÇÕES PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110/2025 dispõe sobre a criação do Programa de Certificação de Impacto Social Carioca, destinado a fomentar iniciativas desenvolvidas por sociedades empresárias, fundações privadas e organizações da sociedade civil que busquem mitigar ou solucionar problemas sociais ou ambientais no Município do Rio de Janeiro.
A proposição estabelece requisitos para participação no programa, como regularidade jurídica e licença de funcionamento, e define diretrizes relacionadas ao Plano de Metas do Município e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, conforme art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.
A iniciativa é legítima, não se identificando vício de iniciativa, uma vez que o projeto não trata da estrutura da Administração Pública nem do regime jurídico de servidores, limitando-se à instituição de programa de caráter incentivador e de certificação.
Nesse sentido, foi assim fixada a tese do Tema 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Quanto à instituição da comissão de avaliação prevista no parágrafo único do art. 3º, observa-se que a fixação de sua composição e a definição de suas atribuições recaem na esfera da organização administrativa do Poder Executivo. Nessa perspectiva, a iniciativa parlamentar sobre o tema pode configurar vício formal, por infringência ao art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública. Assim, a fim de evitar vício de inconstitucionalidade por usurpação de competência, esta Comissão promove a adequação da redação do dispositivo, atribuindo ao Poder Executivo a regulamentação da forma de avaliação e certificação no âmbito do programa.
O tema insere-se no campo da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, em consonância com o inciso XLII do mesmo dispositivo, e com os arts. 269, III, e 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem à Câmara competência para legislar sobre programas e políticas públicas de incentivo social. A matéria também encontra respaldo no art. 44, III, da Lei Orgânica, que trata da competência da Casa para legislar sobre políticas de interesse local.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta clareza, coerência e objetividade, definindo de forma precisa os requisitos de participação, diretrizes do programa, competência do Poder Executivo e prazo de validade da certificação.
O art. 6º da proposição apresenta vício de inconstitucionalidade formal, ao dispor que “as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”, sem que a proposição esteja acompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigência expressa do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a ausência desse requisito configura inconstitucionalidade formal. No julgamento da ADI 5.816, assentou-se que: “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos” (ADI 5.816, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.11.2019, DJE de 26.11.2019). Mais recentemente, na ADI 7.374, a Corte reafirmou esse entendimento ao invalidar norma que implicava renúncia de receita sem estimativa de impacto, registrando: “Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do ADCT” (ADI 7.374, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.09.2023, DJE de 03.11.2023).
Portanto, a redação genérica do art. 6º possui a mácula de inconstitucionalidade, sendo necessária sua supressão para garantir a regularidade formal do projeto, evitando posterior declaração de nulidade.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2 do Projeto de Lei nº 110/2025.
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2 do Projeto de Lei nº 110/2025, de autoria do Vereador Salvino Oliveira.
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 110/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Justiça e Redação
O art. 3º do Projeto de Lei nº 110/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo, por ocasião da instituição do Programa, definirá as formas de constatação do impacto social e os critérios de avaliação, podendo estabelecer mecanismos de indicação por parte de órgãos e entidades da administração pública municipal de sociedades empresárias, fundações privadas ou organizações da sociedade civil para fins de participação no Programa de Certificação de Impacto Social.”
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal