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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 2906-A/2024
“DISPÕE SOBRE AS ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR TRABALHADORES DE APLICATIVOS EM CONDOMÍNIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – ENTREGADORES CARIOCAS”
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Autor(es): VEREADOR ROCAL, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA THAIS FERREIRA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio, condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de entrega em condomínios residenciais ou comerciais, aqueles comprados pelo cliente, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos.
Art. 2° Para as entregas realizadas por meio de plataformas ou sítios virtuais que consistam em itens de pequeno porte, tais como refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos que possam ser facilmente manuseados por um único indivíduo, o entregador não será obrigado a adentrar nos espaços de uso comum do condomínio ou subir até a porta da unidade, sendo vedado ao consumidor ou cliente exigir tal prestação de serviço, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 1° A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria, mais próxima do cliente, ou em local apropriado previamente designado pela administração do condomínio, como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o entregador, resguardadas as regras internas de segurança.
§ 2° Consideram-se itens de médio-grande porte, para os fins desta Lei, os eletrodomésticos, móveis e demais produtos que, por seu peso, dimensões ou complexidade de manuseio, demandem a subida do entregador, equipe de entregadores ou auxílio de equipamentos de transporte (carrinhos, paleteiras) para a sua correta entrega.
§ 3° A restrição prevista no caput não se aplica à entrega de médio-grande porte, devendo o entregador ter acesso garantido para realizar a entrega na porta da unidade residencial ou comercial, resguardadas as regras de segurança e horário
estabelecidas pelo condomínio.
§ 4º As plataformas e empresas de entrega e as empresas de aplicativo às quais estão vinculados entregadores deverão informar, prévia e expressamente, ao consumidor e entregador, no ato da compra e do aceite da entrega, as regras determinadas neste artigo sobre a forma de realização da entrega.
Art. 3° O condomínio poderá disponibilizar espaços apropriados para retirada das encomendas pelos moradores, garantindo a segurança e fluidez do serviço de entrega.
Parágrafo único. Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores de aplicativos contra situações de hostilidade, constrangimento e violência.
Art. 4° Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, a entrega poderá ser feita sem custo adicional para o consumidor até a porta das unidades.
Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega diretamente à unidade residencial do cliente, nos termos do caput deste artigo, implicará na suspensão temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo.
Art. 5° Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de orientar e esclarecer aos consumidores, vão notificar de maneira fixa e explicitamente pelos aplicativos, sobre a não exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais, salvo o previsto art. 4°.
Art. 6.° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 1° de dezembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Informações Básicas
| Código | 20240302906 | Protocolo | 4779 |
| Autor | VEREADOR FELIPE MICHEL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/07/2024 | Despacho | 03/12/2024 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 11/28/2025 | Data de Fim de Prazo | 12/03/2025 |
| Data da Reunião | 12/01/2025 | Data da Publicação | 12/04/2025 |
| Pág. do DCM da Publicação | 19/20 | Data da Republicação | 12/05/2025 |
| Pág. do DCM da Republicação | 31 |
| Comissão | Comissão de Constituição Justiça e Redação | Ata | |
| Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
| Data da Sessão | 12/04/2025 | Data da Publ. da Sessão | 12/05/2025 |
Observações:
REP. II DCM DE 15/12/2025 P.11/12.
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