Art. 2º O programa terá como diretrizes:
I - capacitação continuada de professores e funcionários da rede municipal sobre estratégias inclusivas;
II - criação e fortalecimento de Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas com apoio técnico especializado;
III - implementação de Planos Educacionais Individualizados - PEI para estudantes com TEA;
IV - promoção de campanhas de sensibilização nas comunidades escolares;
V - estabelecimento de parcerias com instituições e universidades para formação e estágios supervisionados;
VI - realização de oficinas de criação de reforçadores e implantação de caixas de reforçadores individualizados;
VII - orientação para implantação de anamnese escolar como reunião familiar inicial para levantamento do histórico de cada aluno;
VIII - implantação de orientação contínua sobre atividades pedagógicas adaptadas conforme o PEI; e
IX -treinamento específico para profissionais de apoio, com uso de técnicas reconhecidas cientificamente.
Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.
Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais de Atendimento Educacional Especializado terão como foco:
I - desenvolvimento de habilidades adaptativas;
II - apoio à comunicação alternativa;
III - reforço positivo e rotinas estruturadas;
IV -promoção de habilidades sociais e cognitivas; e
V - demais atividades que o órgão municipal competente julgue necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, conforme a Lei federal nº 13.146/2025 e a Lei municipal nº 6.432/2028.
Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
ERRATA PUBLICADA NO DCM Nº 087, DE 14/05/2026, PÁG. 76
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira