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PROJETO DE LEI Nº 1328/2025
Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado às crianças atípicas, internadas em unidades hospitalares públicas ou privadas, o direito à presença de acompanhante durante todo o período de internação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crianças atípicas aquelas que apresentem condições do neurodesenvolvimento, transtornos do espectro autista - TEA, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH, deficiência intelectual, múltiplas deficiências ou outras condições que demandem suporte especializado.

Art. 3º O acompanhante será, preferencialmente, um dos pais ou responsável legal da criança, podendo, entretanto, ser outra pessoa por eles indicada, desde que autorizada formalmente, devendo ter livre acesso a todas as dependências indispensáveis ao adequado acompanhamento do menor durante a internação.

Art. 4º A presença do acompanhante não poderá implicar ônus financeiro adicional à família, tampouco poderá ser negada sob justificativa de normas administrativas ou de restrições da unidade hospitalar, ressalvadas situações de risco sanitário devidamente justificadas por laudo técnico.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

Esta proposição tem como finalidade garantir um direito fundamental às crianças atípicas: o acompanhamento familiar durante internações hospitalares.

Crianças com transtornos do espectro autista, deficiência intelectual, múltiplas deficiências ou outras condições do neurodesenvolvimento necessitam de um ambiente de confiança, previsibilidade e segurança para que o atendimento de saúde seja eficaz.

A ausência de acompanhamento pode gerar sofrimento psicológico, crises comportamentais, maior dificuldade de adesão aos procedimentos médicos e, em muitos casos, comprometer a recuperação clínica.

A legislação nacional já assegura, de forma geral, o direito à presença de acompanhante para crianças e adolescentes hospitalizados. No entanto, na prática, famílias de crianças atípicas ainda enfrentam barreiras, seja por desinformação das equipes médicas, falta de protocolos claros ou restrições indevidas impostas pelas unidades de saúde.

O Município do Rio de Janeiro, ao aprovar esta Lei, avançará na garantia da humanização do atendimento pediátrico, respeitando a singularidade das crianças atípicas e oferecendo às famílias tranquilidade e respaldo legal para exigir esse direito.

Portanto, trata-se de medida necessária, justa e profundamente humana, que se alinha às diretrizes de proteção integral da infância e às políticas públicas inclusivas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

 
Texto Original:

PROJETO_3637.pdf - PROJETO_3637.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/18/2025Despacho 09/25/2025
Publicação 09/26/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1154/202510/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1328/2025 => Encerrada03/26/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1328/2025 => Aprovado (a) (s)03/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1328/2025 => Encerrada04/02/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1328/2025 => Aprovado (a) (s)04/02/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/10/2026Vereador Zico
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301328 => Lei 938305/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/07/2026






   
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