Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 294/2026-PL

PROJETO DE LEI Nº 2151/2026, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E HISTÓRICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA E PLATAFORMA CULTURAL "BALAIO BOM".”

Autoria: VEREADORA MONICA BENICIO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência da proposição similar ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX e XXXI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar a constitucionalidade do art. 2º da proposição em face ao art. 2° da Constituição Federal e ao art. 39 da Lei Orgânica já que a emissão ou não de alvarás e autorizações para eventos é um poder típico de administração.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Porém, em virtude do conteúdo do art. 2°, verificar a alteração da proposição para a forma prevista no art. 67, inciso II em consonância com o art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);


Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 e seguintes


Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e


Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).


8. CONSIDERAÇÕES

O Executivo Federal editou o Decreto Federal 3551/2000 que regula a criação de livros de “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.” que “constituem Patrimônio Cultural Brasileiro”.

Foi após este momento que se começou a utilizar de forma mais ostensiva as expressões “patrimônio cultural”, “interesse cultural” e similares para representar o conjunto de todos os bens protegidos e incluir no gênero os bens imateriais, que não faziam parte do clássico de preservação patrimonial no ordenamento brasileiro, o tombamento.

Porém não há nenhum diploma legal que defina o que seja o “interesse cultural” ou “interesse social” para determinar qualquer forma de proteção ao bem considerado nesta condição. Caso se queria proteger o bem imaterial, considerar a inclusão da expressão “patrimônio cultural de natureza imaterial”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20260302151 Protocolo14820
AutorVEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E HISTÓRICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA E PLATAFORMA CULTURAL "BALAIO BOM".

Datas
Entrada 05/05/2026
    Despacho
05/06/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/11/2026 Data do Retorno05/11/2026
Número do Informativo294 Ano do Informativo2026
Data da Publicação05/12/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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