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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1371/2025, QUE “RECONHECE AS PESSOAS COM SÍNDROME DE TOURETTE POSSUIDORAS DE IMPEDIMENTOS DE NATUREZA FÍSICA E NEUROPSICOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Paulo Messina
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1371/2025 reconhece as pessoas com Síndrome de Tourette como portadoras de impedimentos de longo prazo potencialmente limitadores da participação plena e efetiva em igualdade de condições e assegura, no âmbito do Município, os mesmos direitos e garantias conferidos às pessoas com deficiência, com vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições. A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição da República e nos arts. 30 e 44, caput, da Lei Orgânica do Município, por tratar de interesse local e suplementar a legislação federal de inclusão.
O conteúdo é compatível com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que define a pessoa com deficiência a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação social em condições de igualdade, e não cria cargos, não altera estrutura administrativa nem regime jurídico de servidores, preservando a separação de poderes ao remeter a execução às políticas e serviços municipais existentes. A proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 (técnica legislativa) e aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno. Não se vislumbram máculas de inconstitucionalidade formais ou materiais.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1371/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal