Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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Parecer da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente e Juventude ao Projeto de Lei nº 292/2025 que “ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Autores: Vereador Salvino Oliveira, Vereadora Helena Vieira, Vereadora Gigi Castilho, Vereadora Monica Benicio


Relator: Vereador Leniel Borel
(FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio, que “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições municipais de ensino no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.


II – VOTO DO RELATOR

O presente Projeto de Lei busca assegurar que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus filhos ou dependentes, tenham prioridade na matrícula e transferência escolar dentro da rede municipal de ensino, especialmente em situações de mudança repentina de domicílio.

A proposta é altamente relevante, pois promove a proteção social em um momento de vulnerabilidade extrema, garantindo a continuidade da educação e minimizando os impactos da violência no processo de aprendizagem e no desenvolvimento emocional das crianças e adolescentes envolvidos.

O texto está em consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a alteração promovida pela Lei nº 13.882/2019, além de estar fundamentado no princípio constitucional da igualdade material, que legitima o tratamento prioritário para grupos vulneráveis.

A medida também dialoga com a Convenção sobre os Direitos da Criança e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reforçando a obrigação do Estado em garantir educação, segurança e acolhimento integral.

Ademais, não gera impacto orçamentário significativo, uma vez que apenas estabelece prioridade nas vagas já existentes, sem criar novas despesas para o município.

Diante do exposto, entendo que a iniciativa é meritória, juridicamente adequada e alinhada às políticas públicas de proteção integral da mulher, da criança e do adolescente. Assim, voto parecer FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 03 de novembro de 2025.
Vereador Leniel Borel
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente e Juventude, reunida em 03 de novembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Leniel Borel, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio.

Sala da Comissão, 03 de novembro de 2025.

Vereadora Thais Ferreira
Presidente

Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente

Vereador Salvino Oliveira
Vogal


Informações Básicas
Código20250300292Protocolo1569
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/14/2025Despacho03/26/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/22/2025Data de Fim Prazo 06/05/2025

ComissãoComissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR LENIEL BOREL

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/18/2025Pág. do DCM da Publicação 20/21
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/19/2025Pág. do DCM da Publicação 27



Observações:


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