Texto Parecer (clique aqui)
Parecer da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente e Juventude ao Projeto de Lei nº 292/2025 que “ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Autores: Vereador Salvino Oliveira, Vereadora Helena Vieira, Vereadora Gigi Castilho, Vereadora Monica Benicio
Relator: Vereador Leniel Borel
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio, que “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições municipais de ensino no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei busca assegurar que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus filhos ou dependentes, tenham prioridade na matrícula e transferência escolar dentro da rede municipal de ensino, especialmente em situações de mudança repentina de domicílio.
A proposta é altamente relevante, pois promove a proteção social em um momento de vulnerabilidade extrema, garantindo a continuidade da educação e minimizando os impactos da violência no processo de aprendizagem e no desenvolvimento emocional das crianças e adolescentes envolvidos.
O texto está em consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a alteração promovida pela Lei nº 13.882/2019, além de estar fundamentado no princípio constitucional da igualdade material, que legitima o tratamento prioritário para grupos vulneráveis.
A medida também dialoga com a Convenção sobre os Direitos da Criança e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reforçando a obrigação do Estado em garantir educação, segurança e acolhimento integral.
Ademais, não gera impacto orçamentário significativo, uma vez que apenas estabelece prioridade nas vagas já existentes, sem criar novas despesas para o município.
Diante do exposto, entendo que a iniciativa é meritória, juridicamente adequada e alinhada às políticas públicas de proteção integral da mulher, da criança e do adolescente. Assim, voto parecer FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 03 de novembro de 2025.
Vereador Leniel Borel
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente e Juventude, reunida em 03 de novembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Leniel Borel, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio.
Sala da Comissão, 03 de novembro de 2025.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente
Vereador Salvino Oliveira
Vogal