Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
1364/2025
EMENTA
DO PROJETO
:
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
5 a 7, 2030 a 2039 e 2259
EMENTA :
Emendas ao texto
Autor(es):
Vereador WILLIAM SIRI, Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 5 de 26/11/2025 às 10:00:04
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Ementa
Dispõe sobre a abertura de créditos suplementares destinados ao reajuste do benefício alimentação e benefício refeição dos servidores municipais.
Texto
Acrescente-se novo artigo à Seção IV do Capítulo II do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Artigo – “Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, sem onerar o limite estabelecido no caput do Art. 8º, para concessão de reajuste do valor do benefício alimentação e benefício refeição concedido aos servidores municipais.”
Justificativa
O benefício alimentação/refeição pago aos servidores municipais está congelado há mais de 13 anos em R$ 12 por dia, desde então a perda inflacionária (IPCA-E) acumula 115%, ou seja, o benefício deveria ser reajustado para, no mínimo, R$ 25,83. Sabemos que tal valor mesmo quando corrigido pela inflação ainda é considerado insuficiente para uma alimentação de qualidade na cidade do Rio de Janeiro, pois segundo pesquisa da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), o valor médio de uma refeição na cidade equivale a R$ 56,15, portanto, quase cinco vezes superior ao valor do benefício atual.
Emenda Aditiva nº 6 de 26/11/2025 às 10:00:04
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Ementa
Dispõe sobre estimativa orçamentária e financeira para o reajuste do benefício alimentação e benefício refeição dos servidores municipais.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Artigo – “Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira para a concessão de reajuste do valor do benefício alimentação e benefício refeição concedido aos servidores municipais.”
Justificativa
O benefício alimentação/refeição pago aos servidores municipais está congelado há mais de 13 anos em R$ 12 por dia, desde então a perda inflacionária (IPCA-E) acumula 115%, ou seja, o benefício deveria ser reajustado para, no mínimo, R$ 25,83. Sabemos que tal valor mesmo quando corrigido pela inflação ainda é considerado insuficiente para uma alimentação de qualidade na cidade do Rio de Janeiro, pois segundo pesquisa da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), o valor médio de uma refeição na cidade equivale a R$ 56,15, portanto, quase cinco vezes superior ao valor do benefício atual.
Emenda Aditiva nº 7 de 26/11/2025 às 10:00:04
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Ementa
Dispõe sobre o reajuste anual dos salários dos servidores municipais.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei nº 1364/2025, com a seguinte redação:
Artigo – “O Poder Executivo fica autorizado a conceder o reajuste anual dos servidores municipais com base no crescimento acumulado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial desde o último reajuste, acrescido de percentual que permita recompor as perdas salariais do período entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021.”
Justificativa
O último reajuste salarial concedido pela Prefeitura através do Decreto nº 54.080/2024, portanto há 20 meses atrás, contemplou a inflação compreendida nos meses de dezembro de 2022 a dezembro de 2023. Desde então o IPCA-E já acumula o percentual 8,64%.
Vale ressaltar que as perdas salariais dos servidores já acumulam índice próximo a 30% visto que as remunerações não receberam correção no período entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021.
Esta emenda visa, portanto, autorizar reajuste salarial anual com ganhos acima da inflação acumulada a partir do Decreto nº 54.080/2024 a fim de recompor as perdas salariais compreendidas no período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2021.
Emenda Modificativa nº 2030 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre a divulgação dos subtítulos com dotações alteradas pelos decretos de remanejamento.
Texto
Modifique-se o §3º do artigo 8º do Projeto de Lei nº 1364/2025, que passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - “Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, subtítulos ou outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.”
Justificativa
O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação. Logo, alterações nas dotações previstas de projetos que contenham subtítulos devem apresentar, nos decretos de remanejamento, os subtítulos afetados.
Essa emenda modificativa faz-se necessária a fim de dar mais transparência aos atos do Poder Executivo que motivam a necessidade para alterações no orçamento público.
O orçamento é a expressão monetária do planejamento governamental e é também um instrumento de controle, fiscalização e gerenciamento. Um planejamento eficiente e eficaz necessita de capacidade de ajustamento para correção e adaptação de uma realidade mutável. Neste sentido, a transparência das alterações das dotações no nível dos subtítulos se faz necessária para uma maior compreensão da motivação do Poder Executivo em determinado remanejamento.
Emenda Supressiva nº 2031 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Suprime o inciso II do Art. 9º do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026.
Texto
Fica suprimido o inciso II do Art. 9º do Projeto de Lei nº 1364/2025.
Justificativa
A abertura de créditos suplementares para atender a pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida deve estar incluída no percentual máximo de remanejamento permitido ao Poder Executivo através desta Lei. Entende-se que o percentual de remanejamento já é elevado em relação ao total da despesa fixada e não há justificativa para excetuar este caso.
Emenda Aditiva nº 2032 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre a inclusão das categorias de servidores de nível elementar da Prefeitura no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sistema Municipal de Administração.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art. - "Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira para a inclusão das categorias de servidores de nível elementar no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 6.739/2020.”
Justificativa
Os servidores de nível elementar são concursados pela extinta Secretaria Municipal de Administração e foram lotados em secretarias como as de Educação, Saúde e Assistência Social.
Esta categoria não foi contemplada por nenhum Plano de Cargos, Carreiras e Salários e sofre com vencimentos inferiores ao salário-mínimo. Esta emenda visa dar a possibilidade de o Poder Executivo estimar durante o exercício financeiro de 2026, a inclusão dos servidores de nível elementar no Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 6.739/2020.
Emenda Aditiva nº 2033 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre a autarquização da IPLANRIO.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art - "Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira sobre a autarquização da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO."
Justificativa
Os servidores celetistas concursados da IPLANRIO (analistas de sistemas, técnicos de apoio computacional, operadores de computador, técnico de segurança do trabalho – cerca de 360 servidores) tiveram falta de isonomia em relação os profissionais de nível médio da IPLANRIO que foram transformados em estatutários. Há o parecer da Câmara Municipal, que atesta que o projeto de transformação em estatutários é similar aos profissionais de nível médio. Nos processos de transformação da GM-RIO e dos celetistas de 1988, com o RJU – REGIME JURÍDICO ÚNICO, consta essa falta de isonomia entre servidores que fizeram o mesmo concurso. No caso os ex-celetistas de 88 não precisavam de concurso devido equiparação constitucional.
O estudo de impacto econômico feito pela PGM já apresentou todos os requisitos necessários à transformação em estatutário, dependendo apenas do envio da mensagem por parte do prefeito , sendo competência do executivo e compromisso de campanha. Por isso, a presente emenda se faz necessária de forma a garantir o compromisso do Poder Executivo com a devida transformação.
Emenda Aditiva nº 2034 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre estimativa orçamentária para provimento de cargos públicos na Secretaria Municipal de Educação.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art. - "Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira para provimento nos cargos públicos efetivos da Secretaria Municipal de Educação em substituição às contratações por tempo determinado ou vacâncias."
Justificativa
Recentemente, com a aprovação da Lei nº 8.666/2024, teme-se que haja uma progressiva substituição dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação por profissionais contratados. A ampliação dos contratos temporários para um período de até 6 anos descaracteriza uma necessidade extraordinária e passa a se tornar uma política de governo que pretende esvaziar o serviço público e precarizar a educação carioca.
Em 2024, foram empenhados R$ 195 milhões com a política de contratações temporárias. Esse formato de contratação também diminui o montante de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Municipal, contrariando a orientação do Relatório de Avaliação Atuarial do Previrio 2023, que recomendou a substituição das vacâncias por aposentadoria através da convocação de concursados, pois tal medida teria um impacto positivo no atual déficit atuarial do FUNPREVI.
Portanto, buscamos com esta emenda dar prioridade às convocações por concurso público na SME, em substituição a política de contratações por tempo determinado.
Emenda Aditiva nº 2035 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre estimativa orçamentária para provimento dos cargos de Agente Educador II, Merendeira e Agente de Apoio à Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art. - "Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira para realização de concurso público para provimento nos cargos de Agente de Apoio à Educação Especial, Agente Educador II e Merendeira da Secretaria Municipal de Educação.”
Justificativa
A convocação de novos servidores de apoio à Educação é fundamental para o atendimento às demandas das unidades escolares e para conter a crescente terceirização do trabalho nas atividades necessárias ao funcionamento das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Emenda Aditiva nº 2036 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre o demonstrativo da execução dos recursos recebidos a título de emendas parlamentares federais.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art. - “A execução orçamentária dos recursos recebidos a título de Emendas Parlamentares Federais no exercício de 2026 será divulgada em painel próprio no portal Contas Rio, discriminando-se a emenda por autor e programa de trabalho onde os recursos serão efetivamente aplicados.”
Justificativa
Com o advento da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, foi instituída uma nova forma de emenda parlamentar individual na esfera federal, a modalidade das ‘transferências especiais’. Essas transferências são repassadas diretamente ao ente federado para o qual se destina a emenda e devem ser executadas em ações de competência do ente sem a necessidade da celebração de um convênio ou instrumento congênere. No exercício de 2024, o Município do Rio de Janeiro recebeu R$ 103 milhões em virtude de transferências relativas a emendas parlamentares e não tivemos a transparência sobre a execução desses valores, esta emenda visa sanar essa deficiência de transparência no orçamento público municipal.
Emenda Aditiva nº 2037 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre a valorização do Patrimônio Histórico e Cultural da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Artigo - “O Instituto Rio Patrimônio da Humanidade destinará, no mínimo, 30% da dotação orçamentária da ação 2260, Manutenção do Patrimônio Cultural Carioca, à valorização do patrimônio histórico e cultural das áreas de planejamento 4 (exceto Barra da Tijuca) e 5.”
Justificativa
A Zona Oeste do Rio de Janeiro (AP4 e AP5) possui diversos patrimônios culturais, materiais e imateriais, que são verdadeiros representantes da história desta cidade e do Brasil. Todavia, tais bens patrimoniais não recebem os mesmos investimentos em restauração, conservação e ativação que os patrimônios localizados no centro e na zona sul. Garantir 30% do orçamento do IRPH (Instituto Rio Patrimônio da Humanidade) é um movimento de justiça e valorização da história e da memória de uma região que sempre foi marcada pelo descaso. Garantindo para a população desta região direito à memória, história e educação patrimonial.
Emenda Aditiva nº 2038 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre a destinação de um terço da carga horária para planejamento docente dos professores da Rede Municipal de Ensino.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Art - "O Poder Executivo elaborará estimativa orçamentária para a implementação de um terço da carga horária para planejamento docente de todos os professores da Rede Municipal de Ensino, conforme previsto na Lei no 5.623/2013.”
Justificativa
A Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008, determina que no máximo 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público podem ser destinados a atividades de interação com os educandos. Reservando, assim, um terço da carga horária para o planejamento docente.
O vigente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação (Lei Municipal no 5.623/2013) prevê em seu Art. 49 a implantação deste direito. Entretanto, em especial, os professores da Educação Infantil ainda possuem obstáculos no acesso.
Após a aprovação do PLC nº 186/2024 (LC nº 276/2024), que gerou modificação na contagem da hora-aula para a hora-relógio, houve uma ampliação significativa do tempo dos professores em sala e redução do espaço dedicado ao planejamento docente, gerando sobrecarga e impactos reais na saúde física e mental dos profissionais.
Emenda Modificativa nº 2039 de 26/11/2025 às 11:30:54
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre o limite do percentual para abertura de créditos suplementares.
Texto
O Art. 8º do Projeto de Lei nº 1364/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
Justificativa
O orçamento é a expressão monetária do planejamento governamental e é também um instrumento de controle, fiscalização e gerenciamento. Um planejamento eficiente e eficaz necessita de capacidade de ajustamento para correção e adaptação de uma realidade mutável. Entretanto, o limite percentual de 30% corresponde a quase um terço da despesa total fixada pelo projeto, um percentual demasiadamente alto e que esvazia a função do parlamento na aprovação do projeto de lei orçamentária.
Ademais, o Art. 9º do projeto já exclui do limite diversas despesas consideradas essenciais, como Pessoal e Encargos Sociais, Educação, Saúde, Assistência Social, Previdência e despesas a serem financiadas com recursos de operações de crédito e convênios.
É bom lembrar que o Prefeito tem a liberdade de enviar proposta de alteração da lei orçamentária sempre que necessário.
Emenda Aditiva nº 2259 de 26/11/2025 às 16:30:14
Autor
Vereador WILLIAM SIRI
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Ementa
Dispõe sobre estimativa orçamentária para atividades de apoio e atendimento ao Comércio Ambulante na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
Texto
Acrescente-se novo artigo ao Capítulo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, com a seguinte redação:
Artigo – “As dotações constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 incluirão atividades de apoio ao comércio ambulante no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, que passará a ser o órgão executor responsável por toda e qualquer política pública voltada ao trabalho ambulante na cidade do Rio de Janeiro.
Justificativa
O comércio ambulante é uma atividade econômica reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e que remunera os cofres públicos municipais mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP). Os camelôs são trabalhadores importantes para a dinâmica econômica e comércio popular na cidade. Mas, é nítida a ausência de Políticas Públicas voltadas a esses trabalhadores por parte do Poder Público Municipal. As ações de Choque de Ordem da Prefeitura trazem insegurança e corroboram para o aumento da precarização das condições de trabalho. Nesse sentido é fundamental que a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda pense em políticas públicas voltadas aos trabalhadores ambulantes.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20250301364
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
.
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade LOA/LDO/PPA
Mensagem
18/2025
Outras Informações:
Protocolo
Autor
Vereador WILLIAM SIRI, Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA
Nº
da Emenda
5 a 7, 2030 a 2039 e 2259
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
11/27/2025
Despacho
11/27/2025
Publicação
11/28/2025
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
2 a 3, 5 a 7 e 12
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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