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INFORMAÇÃO Nº 1.030 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.179/2025, que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis similares ou correlatas à proposição em tela:
1.1. SANCIONADAS:
Lei nº 1.760/1991 (PL nº 497/1989), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, A NÍVEL CURRICULAR, NAS ESCOLAS DE 1º GRAU DO MUNICÍPIO”;
Lei nº 2.803/1999 (PL nº 249/1993), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”;
Lei nº 3.104/2000 (PL nº 1.182/1999), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NOS CURRÍCULOS DE QUINTA A OITAVA SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 6.979/2021 (PL nº 106/2021), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Tainá de Paula, Marcio Santos, Chico Alencar, William Siri, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli e Reimont, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 7.516/2022 (PL nº 973/2021), de autoria do Vereador Celso Costa, que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0048002-93.2023.8.19.0000, transitado em julgado; e
Lei nº 7.523/2022 (PL nº 934/2021), de autoria dos Vereadores William Siri, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, recomendando-se observar o disposto nos arts. 4º e 6º, III, deste diploma legal para a uniformização do âmbito de aplicação do texto normativo proposto, dado o consignado na ementa e no art. 1º (antes, ver itens 4 e 5 desta Informação).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria está em consonância com os arts. 107 A, § 5º, V, 130, 269, II, 320, 321, VII, “d” e “f”, 322, XIII, 324, II, 330, V, 332, 460, 461, I, II, III, VII e XIII, 468, § 1º, e 471, II e III, todos da Lei Orgânica do Município.
Contudo, quanto à competência local e suplementar para tratar da matéria, o Supremo Tribunal Federal publicou recentemente acórdão confirmando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 7.516/2022 – de objeto e teor idênticos aos da proposição em tela –, ratificando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inciso XXIV, da CRFB/88) (RE 1526119 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025).
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Entretanto, observe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a Lei nº 7.516/2022 – de objeto e teor idênticos aos da proposição em tela –, por vício de iniciativa, conforme os autos do processo nº 0048002-93.2023.8.19.000, transitado em julgado.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMA CORRELATA:
Lei Federal nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os seus arts. 8º, 9º, IV, 11, I, 18, 26, §§ 1º e 7º, 27, 32, II, 35-D, III, 36, III, e 70, IX; e
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME), em especial o seu art. 2º, X.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2