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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164-A/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA ATRAVÉS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA LAGOA DA TIJUCA, CANAL DE MARAPENDI E CANAL DA BARRA, LOCALIZADOS NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 4 DO MUNICÍPIO”.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Marcelo Diniz, Pedro Duarte, Dr. Gilberto, Marcio Santos, Rosa Fernandes, Fernando Armelau, Alexandre Beça, Eliseu Kessler, Matheus Gabriel, Dr. Carlos Eduardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto parcial aposto pelo Poder Executivo ao autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 164-A/2024, que disciplina diretrizes e condições para a prestação do transporte lagunar de passageiros e/ou cargas na Lagoa da Tijuca, Canal de Marapendi e Canal da Barra (AP 4), prevendo conceitos, requisitos de credenciamento/permissão, cadastramento e regras de operação, além de regulamentação pelo Executivo.
O veto recai integralmente sobre o art. 3º, sob fundamento de violação ao princípio da separação de poderes e de alegado vício formal de iniciativa por tratar de ato de gestão do Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O fundamento do veto sustenta que o art. 3º estaria afeto à gestão do Executivo e, por isso, incidiria em hipótese de iniciativa privativa do Prefeito para leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições de órgãos da Administração.
Entretanto, a leitura do dispositivo vetado evidencia que ele não cria órgão, não altera estrutura administrativa, nem redefine atribuições internas de Secretarias; limita-se a estabelecer a forma geral de organização do serviço, compondo o regime jurídico do próprio serviço regulado pela lei complementar.
Sob o prisma material, a disciplina da prestação de transporte local se insere no âmbito municipal, pois a jurisprudência do STF registrada na base destaca o comando constitucional segundo o qual compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, e afirma, em controle concentrado, que:
“A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.”
[ADI 2.349, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]
Ainda que a realidade lagunar tenha especificidades, trata-se de transporte intramunicipal, em rotas locais, com pontos de atracação definidos no território do Município, compatível com a moldura de serviço público de interesse local (CF/88, art. 30, V).
Quanto ao alegado vício formal de iniciativa/separação de poderes, a jurisprudência do STF é expressa ao vedar interpretações ampliativas que conduzam, automaticamente, a reserva de iniciativa em hipóteses em que a lei não interfira em estrutura administrativa ou atribuições de órgãos.
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Aplicando-se essas balizas ao caso, o art. 3º não define estrutura e atribuições de órgãos; ele conforma o modelo jurídico do credenciamento e da permissão, tema típico de lei que regula serviço público/local ou atividade econômica sujeita à ordenação municipal, em harmonia com o dever municipal de organizar e prestar serviços de interesse local sob permissão ou concessão.
O próprio texto do projeto remete atos complementares ao Executivo, preservando o espaço de discricionariedade administrativa. Assim, não se vislumbra o vício formal apontado pelo veto.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 164-A/2024 de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Marcelo Diniz, Pedro Duarte, Dr. Gilberto, Marcio Santos, Rosa Fernandes, Fernando Armelau, Alexandre Beça, Eliseu Kessler, Matheus Gabriel, Dr. Carlos Eduardo.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente