Distribuição

Ementa da Proposição

ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO À MENSAGEM Nº 06/2025, QUE ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências".

Autor: Poder Executivo

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da Mensagem nº 06/2025, encaminhada pelo Prefeito Eduardo Paes, que submete à apreciação desta Casa Legislativa o Anteprojeto de Decreto Legislativo que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências".

O projeto em questão objetiva viabilizar a continuidade dos investimentos em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia, além da implantação de equipamentos esportivos e culturais, promovendo a melhoria das condições de vida da população.

O montante total das operações de crédito a serem contratadas pelo Município, conforme proposto, é de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), sendo este recurso limitado anualmente conforme os critérios estabelecidos na Portaria STN/MF nº 217, de 15 de fevereiro de 2024.

II – VOTO DO RELATOR

A matéria submetida a esta Comissão encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, notadamente no art. 45, XXXV, que prevê a competência exclusiva da Câmara Municipal para dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município.

Além disso, nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do Município, os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Essa previsão reforça a necessidade de controle e transparência na execução dessas operações, garantindo maior responsabilidade fiscal e governança sobre os recursos públicos.

A espécie normativa em tela atende aos requisitos regimentais e às normas de elaboração legislativa, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 48/2000, e observa os princípios constitucionais pertinentes.

Ainda, a Resolução CMN nº 5.191/2024 fixou os limites para contratação de crédito para órgãos e entidades dos estados e municípios, estabelecendo um teto de R$ 6.000.000.000,00(seis bilhões de reais) para operações sem garantia da União e R$ 9.000.000.000,00(nove bilhões de reais) para operações com garantia da União no exercício de 2025. A presente proposição legislativa respeita esses limites normativos.

Dessa forma, considerando que a matéria encontra fundamento jurídico adequado e não afronta disposições constitucionais ou legais, opino PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala da Comissão, 31 de março de 2025.

Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO à Mensagem nº 06/2025, de autoria do Poder Executivo.


Sala da Comissão, 31 de março de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), destinados à execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como, das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001.

§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas no “caput” desse artigo serão aplicados majoritariamente em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia e, implantação de equipamentos esportivos e culturais.

§ 2º O valor mencionado no “caput” desse artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

Art. 2º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos outros encargos das operações de crédito sem a garantia da União, fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a oferecer em garantia as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o art. 1º deste Decreto Legislativo.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 31 de março de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250800006Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/18/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/20/2025Data de Fim Prazo 02/23/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoMensagem
Nº Objeto06/2025Data da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL Data da Reunião 03/31/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/01/2025Pág. do DCM da Publicação 30/31
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 3ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/14/2025Pág. do DCM da Publicação 55



Observações:


Atalho para outros documentos