Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2114-A, de 2026, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FERNANDO ARMELAU, que Altera a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, para estender o direito à meia-entrada aos profissionais da rede pública municipal de ensino e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, bem como disciplinar sua aplicação e comprovação. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Institui o direito à meia-entrada para professores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como para os profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, em eventos culturais, artísticos, de lazer e desportivos realizados no Município do Rio de Janeiro.' (NR)"
Art. 2° O art. 1º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos e de lazer, casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos, entretenimento e difusão cultural realizados no Município do Rio de Janeiro aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, inclusive em relação a preços promocionais ou descontos eventualmente concedidos sobre o valor normalmente praticado.
§ 2º Para os fins desta Lei, incluem-se entre os eventos referidos no caput as sessões de cinema e demais atividades de difusão cultural.’ (NR)
Art. 3° O art. 3º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º O atestado da condição de beneficiário, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação de documento oficial que comprove o vínculo funcional com a rede pública municipal de ensino ou com o Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.’ (NR)” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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