Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.224 | 2025


PROJETO DE LEI Nº 1.417/2025, que “DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E SOCIAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A OBRA CINEMATOGRÁFICA “MALÊS”.”.

Autoria: Vereador Leonel de Esquerda

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, 215 e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 a 247;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Dessa forma, entendemos ser legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre casos concretos de tombamento por lei de iniciativa parlamentar também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) para fins de registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele. Parece colaborar nessa direção o aqui reproduzido trecho do voto do relator no julgamento do RE 1.151.237 SP, em que se fixou tese de repercussão geral consolidada no Tema 1.070 – Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações (grifos nossos):

Em julgado posterior, o mesmo magistrado relator reforçou tal entendimento, aqui transcrito (grifos nossos): Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250301417 Protocolo8758
AutorVEREADOR LEONEL DE ESQUERDA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E SOCIAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A OBRA CINEMATOGRÁFICA “MALÊS”

Datas
Entrada 10/07/2025
    Despacho
10/13/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/15/2025 Data do Retorno10/16/2025
Número do Informativo1224 Ano do Informativo2025
Data da Publicação10/17/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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