Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 463, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FABIO SILVA, que Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Síndrome do Pânico no Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Síndrome do Pânico no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I - disseminar informações sobre causas, sintomas, prevenção e tratamento da depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico;
II - estimular a busca por diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - combater o preconceito e a desinformação relacionados a essas condições;
IV - divulgar os tratamentos disponíveis na rede municipal de saúde;
V - promover ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos.
Art. 3º A implementação e o conteúdo da campanha serão definidos pelos órgãos municipais competentes, podendo contar com parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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