Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 439/2025 que "INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".

Autor(a) do Projeto: RODRIGO VIZEU

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(CONTRÁRIO)


I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Vereador Rodrigo Vizeu, que propõe a instituição do Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro. O objetivo central do projeto é incentivar a adoção responsável de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, prevendo a oferta de isenção de cinco por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para cidadãos que adotarem animais abandonados.

O escopo do programa abrange ações de prevenção e controle de zoonoses, vacinação, controle reprodutivo e ações educativas, a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. A isenção de IPTU, conforme proposto no artigo 4º, seria concedida sobre um único imóvel, vinculado à manutenção do animal adotado, com previsão de perda do benefício e multa em caso de maus-tratos ou abandono. O presente parecer focará na análise orçamentária e na compatibilidade da proposta com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).


II – VOTO DA RELATORA

A presente proposição, embora bem-intencionada em seus objetivos de bem-estar animal, apresenta sérias inconsistências com a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inviabilizando sua aprovação. A concessão de isenção de IPTU, conforme prevê o art. 4º, configura renúncia de receita, o que exige o estrito cumprimento do art. 14 da LRF. Este dispositivo estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de demonstrar que não afetará as metas de resultados fiscais e que está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O projeto de lei em análise não apresenta nenhuma estimativa de impacto fiscal, nem demonstra sua adequação às metas fiscais estabelecidas para o Município. A LRF é clara ao exigir que a lei que conceda a renúncia especifique as medidas de compensação, como o aumento de receita proveniente de outras fontes ou impostos, ou a redução de despesa, de modo a não afetar o cumprimento das metas fiscais. A ausência de qualquer previsão ou estudo sobre a perda de arrecadação do IPTU, que é uma das principais fontes de receita municipal, configura uma afronta direta aos preceitos da responsabilidade na gestão fiscal. A isenção proposta impactaria diretamente a capacidade de investimento do Município em serviços públicos essenciais.

Adicionalmente, o art. 5º do projeto, ao dispor que "As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário", não atende aos requisitos da LRF. A execução do programa envolvendo ações de vacinação e controle reprodutivo, bem como a coordenação pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, requer previsão orçamentária detalhada. A renúncia de receita cumulada com a criação de despesas sem a devida indicação de fonte de custeio ou impacto orçamentário específico e a compatibilidade do programa com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO são elementos cruciais ausentes na proposição.

Portanto, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 439/2025.


Sala da Comissão, 24 de março de 2026.

Vereadora Rosa Fernandes
Relatora



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 24 de março de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do RODRIGO VIZEU.


Sala da Comissão, 24 de março de 2026.

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Flávio Valle
Vogal



Informações Básicas
Código20250300439Protocolo2807
AutorVEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/10/2025Despacho05/06/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/30/2025Data de Fim Prazo 09/13/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 03/24/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/06/2026Pág. do DCM da Publicação 40/41
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 4ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/08/2026Pág. do DCM da Publicação 83



Observações:


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