Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI464-A/2025
    ALTERA A LEI Nº 8.997, DE 28 DE JULHO DE 2025, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS .

Autor(es): VEREADOR FABIO SILVA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º A ementa da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:

"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS" (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais nas unidades municipais de ensino.

Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar, e para os demais alunos com necessidades especiais.

Art. 2º O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais têm por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA e com necessidades especiais." (NR)

Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguintes redação:

"Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - mapear os alunos com TEA e com necessidades especiais nas unidades de ensino;

II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;

III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;

IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;

V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA e com necessidades especiais;

VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e

VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.

Art. 4º O responsável pelo aluno autista ou com necessidades especiais é autorizado a enviar sua alimentação para a escola." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice - Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas

Código20250300464Protocolo3345
AutorVEREADOR FABIO SILVARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/25/2025Despacho05/07/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/18/2025Data de Fim de Prazo09/23/2025
Data da Reunião09/18/2025Data da Publicação09/26/2025
Pág. do DCM da Publicação18Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

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