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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 464-A/2025
ALTERA A LEI Nº 8.997, DE 28 DE JULHO DE 2025, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS .
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Autor(es): VEREADOR FABIO SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:
"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS" (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais nas unidades municipais de ensino.
Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar, e para os demais alunos com necessidades especiais.
Art. 2º O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais têm por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA e com necessidades especiais." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguintes redação:
"Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com TEA e com necessidades especiais nas unidades de ensino;
II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;
III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;
IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;
V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA e com necessidades especiais;
VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e
VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.
Art. 4º O responsável pelo aluno autista ou com necessidades especiais é autorizado a enviar sua alimentação para a escola." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice - Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Informações Básicas
| Código | 20250300464 | Protocolo | 3345 |
| Autor | VEREADOR FABIO SILVA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/25/2025 | Despacho | 05/07/2025 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 09/18/2025 | Data de Fim de Prazo | 09/23/2025 |
| Data da Reunião | 09/18/2025 | Data da Publicação | 09/26/2025 |
| Pág. do DCM da Publicação | 18 | Data da Republicação | |
| Pág. do DCM da Republicação | |
| Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
| Vereadores | | Votação | |
| Data da Sessão | | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
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