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PROJETO DE LEI Nº 3559/2024
Dispõe sobre a criação do Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica no âmbito das escolas municipais do Rio de Janeiro, na forma que menciona

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado, no âmbito das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro (SME), o Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica, doravante Programa.

§ 1º Define-se como Clube de Leitura de Literatura Clássica, para fins de aplicação desta Lei, a reunião voluntária e periódica de alunos regularmente inscritos nas unidades escolares da SME, em período de contraturno, organizados e hierarquizados entre si, com auxílio de um professor ou bibliotecário voluntário, para a leitura, análise e debate dos conteúdos de livros inseridos no rol das literaturas clássicas brasileira e mundial.

§ 2º Define-se como literatura clássica o conjunto de livros de reconhecida importância histórica e cultural, frequentemente estudados e apreciados por sua reconhecida qualidade estética, excelência e relevância duradoura e que constituem patrimônio significativo da tradição literária do Brasil e do mundo.

§ 3º O auxílio de professor ou bibliotecário não acarretará quaisquer ganhos pecuniários adicionais para o servidor voluntário, constituindo-se trabalho de interesse público da Cidade do Rio de Janeiro e particular de melhor formação educacional de cada um dos alunos participantes.

Art. 2º Havendo adesão de unidade escolar ao Programa, os subsídios de quaisquer tipos necessários à sua consecução naquela unidade ficarão a cargo do órgão administrativo responsável.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - estimular a criatividade e a expressão artística dos alunos por meio de atividades relacionadas à leitura da literatura clássica brasileira e mundial, como dramatizações, produções de vídeos e criação de narrativas ficcionais criadas por fãs (fanfics);

II - incentivar a participação dos alunos na escolha das obras literárias a serem discutidas, promovendo o senso de autonomia;

III - proporcionar oportunidades para os alunos desenvolverem habilidades de liderança e trabalho em equipe, através da organização de eventos literários, como feiras de livros e saraus literários, inclusive entre unidades escolares;

IV - formar e aprimorar o imaginário dos alunos participantes, enriquecendo o arcabouço imaginativo à disposição e as referências necessárias às diversas situações pessoais e estudantis do dia a dia e profissionais futuras.

Art. 4º São incentivos à participação dos alunos no Programa:

I - estabelecimento de sistemas de reconhecimento e recompensa para os alunos mais engajados e participativos, como certificados de mérito, prêmios simbólicos e oportunidades de liderança entre os discentes das unidades escolares;

II - promoção de concursos literários e desafios de leitura, com premiações aos alunos que se destacarem em diferentes categorias;

III - estabelecimento de parcerias com empresas locais, livrarias e editoras para o oferecimento de benefícios exclusivos aos participantes do Programa.

Art. 5º Os pais e responsáveis pelos alunos aderentes ao Programa serão incentivados a participar das atividades, estendidos àqueles os benefícios porventura concedidos a seus filhos e tutorados, constantes do inciso III do art. 3º desta Lei.

Art. 6º A avaliação do programa será realizada de forma contínua pelo órgão administrativo responsável, considerando o número de participantes, a qualidade das atividades desenvolvidas e o impacto percebido na comunidade escolar.

Parágrafo único. Serão realizadas pesquisas de satisfação periódicas para colher informações qualitativas e quantitativas dos alunos, pais e professores, visando identificar pontos passíveis de melhorias e para ajustar os parâmetros e especificidades do Programa conforme necessário.

Art. 7º O órgão administrativo responsável realizará ampla divulgação do Programa e de seus detalhes nas unidades escolares e por outros meios adequados e eficientes, inclusive digitais, a fim de cientificar e despertar o interesse em pais, responsáveis e alunos regularmente matriculados nas unidades escolares.

Art. 8º O Poder Executivo regulará, via decreto, as regras de participação, logística e demais detalhes concernentes à realização do Programa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303559 Protocolo9641
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/24/2024 Despacho 10/02/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/03/2025 Data do Recibo04/11/2025
Prazo Final05/09/2025 Data do Retorno04/30/2025


Observações:


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