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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 548/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Paulo Messina
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 548/2025, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição tem como finalidade instituir o atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e seus respectivos acompanhantes, nas unidades dos Restaurantes Populares localizadas no Município do Rio de Janeiro. O projeto prevê a necessidade de comprovação da condição (via Ciptea ou laudo) e determina que os estabelecimentos deem publicidade ao direito.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 548/2025.
A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal.
Do ponto de vista material, a proposição se insere na competência legislativa do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ). A regulação do modo de atendimento ao público em equipamentos municipais, como os Restaurantes Populares, é matéria por excelência de interesse local, visando adaptar o serviço público às necessidades da população.
Além da competência primária, o projeto atua na esfera da competência comum (administrativa e legislativa suplementar) estabelecida pelo art. 23, inciso II, da CF, que incumbe a todos os entes "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Neste ponto, é crucial destacar que a Lei Federal nº 12.764/2012 equipara, para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à pessoa com deficiência. Assim, o projeto visa dar efetividade a um comando constitucional de proteção a um grupo vulnerável.
A Lei Orgânica do Município, em harmonia com a Carta Magna, reforça essa atribuição em diversos artigos. O art. 30, inciso XXXIX, da LOMRJ, confere ao Município a competência de "proteger as pessoas portadoras de deficiência, mediante a adoção de medidas que visem à sua integração social". De forma ainda mais específica, o art. 343 da LOMRJ estabelece que o Município "promoverá ações visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência (...) o pleno exercício de seus direitos básicos e sua completa integração social".
A garantia de prioridade no atendimento em um serviço essencial de alimentação é uma medida de acessibilidade que remove barreiras como a hipersensibilidade sensorial decorrente da espera em filas e ambientes lotados que dificultam a plena integração e o exercício de direitos por essa parcela da população.
A proposição não invade a esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, pois não trata de criação, estruturação ou atribuição de órgãos da administração pública, nem altera o regime jurídico de servidores (vedações do art. 71, II, 'b' e 'c', da LOMRJ). O projeto apenas estabelece uma regra de atendimento ao público, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo.
A obrigação de afixar avisos (Art. 2º) é, ademais, uma decorrência lógica dos princípios da publicidade (art. 37, CF) e da proteção ao usuário do serviço público, não configurando criação de nova atribuição a órgão público, mas sim um dever de informação.
Por fim, a proposição atende aos preceitos de técnica legislativa da Lei Complementar nº 48/2000.
Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 548/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal