Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 548/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Paulo Messina

Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 548/2025, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A proposição tem como finalidade instituir o atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e seus respectivos acompanhantes, nas unidades dos Restaurantes Populares localizadas no Município do Rio de Janeiro. O projeto prevê a necessidade de comprovação da condição (via Ciptea ou laudo) e determina que os estabelecimentos deem publicidade ao direito.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 548/2025.

A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal.

Do ponto de vista material, a proposição se insere na competência legislativa do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ). A regulação do modo de atendimento ao público em equipamentos municipais, como os Restaurantes Populares, é matéria por excelência de interesse local, visando adaptar o serviço público às necessidades da população.

Além da competência primária, o projeto atua na esfera da competência comum (administrativa e legislativa suplementar) estabelecida pelo art. 23, inciso II, da CF, que incumbe a todos os entes "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

Neste ponto, é crucial destacar que a Lei Federal nº 12.764/2012 equipara, para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à pessoa com deficiência. Assim, o projeto visa dar efetividade a um comando constitucional de proteção a um grupo vulnerável.

A Lei Orgânica do Município, em harmonia com a Carta Magna, reforça essa atribuição em diversos artigos. O art. 30, inciso XXXIX, da LOMRJ, confere ao Município a competência de "proteger as pessoas portadoras de deficiência, mediante a adoção de medidas que visem à sua integração social". De forma ainda mais específica, o art. 343 da LOMRJ estabelece que o Município "promoverá ações visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência (...) o pleno exercício de seus direitos básicos e sua completa integração social".

A garantia de prioridade no atendimento em um serviço essencial de alimentação é uma medida de acessibilidade que remove barreiras como a hipersensibilidade sensorial decorrente da espera em filas e ambientes lotados que dificultam a plena integração e o exercício de direitos por essa parcela da população.

A proposição não invade a esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, pois não trata de criação, estruturação ou atribuição de órgãos da administração pública, nem altera o regime jurídico de servidores (vedações do art. 71, II, 'b' e 'c', da LOMRJ). O projeto apenas estabelece uma regra de atendimento ao público, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo.

A obrigação de afixar avisos (Art. 2º) é, ademais, uma decorrência lógica dos princípios da publicidade (art. 37, CF) e da proteção ao usuário do serviço público, não configurando criação de nova atribuição a órgão público, mas sim um dever de informação.

Por fim, a proposição atende aos preceitos de técnica legislativa da Lei Complementar nº 48/2000.

Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 548/2025.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300548Protocolo3776
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/07/2025Despacho05/14/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/22/2025Data de Fim Prazo 06/05/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/10/2025Pág. do DCM da Publicação 33
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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