Distribuição


Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE ARLINDA SANTOS DE ARAÚJO (1932 – 2018) AO LOGRADOURO CONHECIDO COMO RUA F, NO SUB-BAIRRO MIRELLA, EM CAMPO GRANDE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 441/2025, QUE “DÁ O NOME DE ARLINDA SANTOS DE ARAÚJO (1932 – 2018) AO LOGRADOURO CONHECIDO COMO RUA F, NO SUB-BAIRRO MIRELLA, EM CAMPO GRANDE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".


Autoria: Vereador Zico
Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 441/2025, que " DÁ O NOME DE ARLINDA SANTOS DE ARAÚJO (1932 – 2018) AO LOGRADOURO CONHECIDO COMO RUA F, NO SUB-BAIRRO MIRELLA, EM CAMPO GRANDE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO" de autoria do Senhor Vereador Zico.

II – VOTO DO RELATOR

A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.

Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, critério técnico-jurídico consagrado pela doutrina e jurisprudência constitucional, segundo o qual os entes federados devem regular as matérias que guardem relação direta com as necessidades e peculiaridades da respectiva comunidade local. A denominação de logradouros públicos, nesse sentido, é matéria que incide diretamente sobre o espaço urbano e a identidade sociocultural da população, sendo, portanto, objeto típico da competência legislativa municipal.

Cumpre ainda destacar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere à Câmara Municipal o exercício da função legislativa, abrangendo a deliberação sobre matérias de interesse local, em consonância com sua competência constitucional para tratar de temas relacionados à organização e ao ordenamento do Município.

Importa salientar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como mecanismo de restrição à autonomia legislativa regularmente exercida pela Câmara Municipal, sobretudo quando ausentes fundamentos técnicos de inconstitucionalidade formal ou material.

No mérito, destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo Municipal na matéria de denominação de logradouros e espaços públicos, reconhecendo a existência de coabitação normativa entre os Poderes Legislativo e Executivo, cada qual no âmbito de suas atribuições, podendo a denominação ocorrer por meio de lei (Legislativo) ou decreto (Executivo), sem que haja exclusividade normativa de um Poder sobre o outro.

Assim, a jurisprudência do STF reafirma a regularidade constitucional da iniciativa legislativa parlamentar para proposição de leis que disponham sobre a denominação de logradouros públicos, afastando qualquer alegação de usurpação de competência do Executivo ou de vício material.

Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, tampouco afronta ao interesse público adequadamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO ao Projeto de Lei nº 441/2025.

Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.



Vereador Dr. Gilberto
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 441/2025, de autoria do Senhor Vereador Zico.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20250300441Protocolo2820
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/10/2025Despacho05/06/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 09/30/2025Data de Fim Prazo 10/10/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2025Pág. do DCM da Publicação 25/26
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 24ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/20/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:


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