Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O CANAL MULTIPLATAFORMA, AGENDA CARIOCA.
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DAS COMISSÕES DE COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; CULTURA e DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA AO PROJETO DE LEI Nº 2264/2026 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O CANAL MULTIPLATAFORMA, AGENDA CARIOCA”.

Autor: Vereador Carlo Caiado

Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2264/2026 propõe o reconhecimento do canal multiplataforma, Agenda Carioca, como patrimônio do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).

O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município. Por outro lado, o tombamento é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos, conduzido pelo Poder Executivo, que impõe obrigações específicas de preservação e conservação ao proprietário do bem. Dessa forma, enquanto a declaração sinaliza a relevância cultural e a prioridade de proteção, o tombamento concretiza medidas de acautelamento e proteção mais rigorosas, de natureza técnica e administrativa.

Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 1° de junho de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação


PELO MÉRITO

No mérito, a proposição revela-se oportuna e de relevante interesse cultural para a Cidade do Rio de Janeiro.

O Projeto de Lei nº 2264/2026 tem por finalidade declarar como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o canal multiplataforma Agenda Carioca, reconhecendo sua contribuição para a valorização da identidade, da memória, dos hábitos, dos espaços e das expressões culturais que compõem o modo de viver carioca.

Lançada em 2006 como guia impresso, a Agenda Carioca consolidou, ao longo de duas décadas, uma trajetória marcada pela curadoria sensível da cidade, divulgando estabelecimentos, serviços, personagens, experiências, eventos, roteiros, manifestações culturais e iniciativas que traduzem a diversidade e a criatividade do Rio de Janeiro. Com o passar dos anos, a plataforma acompanhou as transformações dos meios de comunicação, migrando e se expandindo para o ambiente digital, sem perder o vínculo com sua vocação original: aproximar o público da vida cultural, gastronômica, turística e afetiva da cidade.

A relevância da iniciativa reside justamente em sua capacidade de registrar e difundir práticas, referências e experiências que integram o cotidiano carioca, funcionando como instrumento de valorização da cultura urbana, da economia criativa, da memória social e da vocação turística do Município. Mais do que um canal de divulgação, a Agenda Carioca tornou-se espaço de conexão entre moradores, visitantes, empreendedores, artistas, produtores culturais e demais agentes que contribuem para a vitalidade cultural da cidade.

A declaração proposta, portanto, representa o reconhecimento institucional de uma iniciativa que, de forma contínua, contribui para preservar e projetar a identidade carioca, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a visibilidade das múltiplas expressões culturais do Rio de Janeiro.

Assim, considerando a importância da Agenda Carioca para a promoção da cultura, do turismo, da gastronomia, da memória urbana e dos modos de viver da Cidade do Rio de Janeiro, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2264/2026.


Sala da Comissão, 1° de junho de 2026.


Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Cultura e de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, reunidas no dia 1° de junho de 2026, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2264/2026, de autoria do Vereador Carlo Caiado.


Sala da Comissão, 1° de junho de 2026.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Felipe Michel
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE CULTURA

Vereadora Monica Benício

Presidente

Vereadora Maíra do MST Vereador Renato Moura

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

Vereadora Alana Passos

Presidente

Vereadora Tatiana Roque Vereador Vitor Hugo

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302264Protocolo15997
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/27/2026Despacho05/27/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/01/2026Data de Fim Prazo 06/15/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 06/01/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/03/2026Pág. do DCM da Publicação 41/42
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA ALANA PASSOS, VEREADORA TATIANA ROQUE, VEREADOR VITOR HUGO

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 06/18/2026Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:


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