Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 935/2025
EMENTA:
| ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, o Capítulo I-A, denominado “Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura”, com a finalidade de estabelecer normas para a adoção responsável desses animais, assegurando seu bem-estar e contribuindo para a gestão adequada da fauna.
Art. 2º A Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes dispositivos, visando ao estímulo da adoção de animais silvestres que não possam ser reintroduzidos ao seu habitat natural:
"Capítulo I-A
Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura
Art. 18-A. Ficam instituídas, no Município do Rio de Janeiro, medidas de estímulo à adoção de animais silvestres sem condições de soltura, visando garantir o bem-estar desses animais e apoiar os órgãos ambientais no manejo da fauna local.
Art. 18-B. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal silvestre sem condição de soltura: todo animal que, em decorrência de mutilações, doenças crônicas, debilidade física permanente ou outro comprometimento, esteja impossibilitado de sobreviver de forma independente na natureza;
II – fiel depositário: pessoa física ou jurídica habilitada a receber sob sua guarda o animal silvestre, mediante termo de responsabilidade, com a obrigação de assegurar-lhe condições adequadas de vida, sob supervisão dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A constatação da condição de não soltura do animal silvestre deverá ser realizada por equipe técnica habilitada e especializada, sob a supervisão dos órgãos ambientais competentes e registrada em laudo circunstanciado.
Art. 18-C. O processo de adoção será permitido àqueles, que atenderem aos critérios de idoneidade e capacidade técnica e financeira para prover cuidados adequados e será coordenado pelos órgãos ambientais do Município, em parcerias com os órgãos estaduais e federais, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e observará os seguintes critérios:
I – cadastramento dos interessados em se tornar fiéis depositários;
II – avaliação técnica das condições de moradia e recursos dos candidatos;
III – capacitação e orientação prévia dos adotantes quanto ao manejo da espécie;
IV – formalização da adoção mediante termo de guarda responsável;
V – monitoramento contínuo das condições de bem-estar dos animais adotados, conforme regulamentação específica.
Art. 18-D. São requisitos para habilitação à adoção:
I – comprovação de infraestrutura adequada à espécie a ser adotada;
II – comprovação de capacidade financeira para custear alimentação, cuidados veterinários e manutenção do animal;
III – compromisso formal de não reproduzir o animal adotado, salvo autorização expressa dos órgãos competentes;
IV – inexistência de antecedentes por crimes ambientais ou maus-tratos a animais.
Art.18-E. Os Animais Silvestres descritos do art.18-B, inciso I, amparados pelos Centros de Recuperação de Animais Silvestres e afins, poderão ser adotados uma vez atendidos os requisitos que serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações previstas no termo de guarda responsável implicará a imediata reversão da guarda, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 18-F. O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a importância da adoção responsável e da preservação da fauna silvestre."
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar sua efetiva aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA