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PROJETO DE LEI Nº 935/2025
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, o Capítulo I-A, denominado “Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura”, com a finalidade de estabelecer normas para a adoção responsável desses animais, assegurando seu bem-estar e contribuindo para a gestão adequada da fauna.

Art. 2º A Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes dispositivos, visando ao estímulo da adoção de animais silvestres que não possam ser reintroduzidos ao seu habitat natural:

"Capítulo I-A
Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura


Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar sua efetiva aplicabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2025.


JUSTIFICATIVA


A presente proposição tem como objetivo estabelecer, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, normas específicas para a adoção responsável de animais silvestres que, por motivos irreversíveis, não possuem mais condições de serem reintegrados ao seu habitat natural.

Esses animais, frequentemente vítimas de acidentes, maus-tratos ou resgates em situações de cativeiro ilegal, acabam sendo mantidos sob custódia dos órgãos ambientais, que, muitas vezes, enfrentam limitações estruturais e orçamentárias para garantir o bem-estar prolongado desses indivíduos. A adoção responsável, quando adequadamente regulamentada e fiscalizada, apresenta-se como uma alternativa ética e viável para assegurar qualidade de vida a esses animais.

Ao instituir critérios técnicos para avaliação dos adotantes, exigir capacitação, prever termo de guarda responsável e estabelecer mecanismos de monitoramento, a proposta busca equilibrar a proteção à fauna silvestre com a participação da sociedade civil em ações de preservação ambiental.

Além disso, o projeto estimula a educação ambiental e fortalece a articulação entre os entes públicos envolvidos na gestão da fauna. Trata-se de uma medida de interesse coletivo, que contribui com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de bem-estar animal.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos(as) nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_2981.pdf - PROJETO_2981.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli

(...)
TÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ANIMAIS

CAPÍTULO I
ANIMAIS SILVESTRES


Art. 14. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo deverão ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município do Rio de Janeiro, instituído conforme o art. 17 desta Lei.
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, em cativeiro, residentes ou em trânsito, que ofereçam risco à segurança da população, deverão obter a devida autorização junto ao Poder Público para a devida guarda do animal, comprovando a segurança desta guarda para si mesmo e para a coletividade, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 16. Será vedada a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica no interior do território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 17. Deverá ser instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Poder Público, por meio de projetos específicos, deverá:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município do Rio de Janeiro;
III - promover o inventário da fauna local;
IV- promover parcerias e convênios com universidades;
V- elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar com os governos estadual e federal no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar com a rede mundial de conservação.
§ 2º O Poder Público deverá viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico dos animais silvestres;
III - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Art. 18. O Poder Público, através de órgão competente, publicará, a cada quatro anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no Município do Rio de Janeiro, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Parágrafo único. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, serão considerados bens ambientais de uso comum do povo do Município do Rio de Janeiro, conforme limites que a legislação estabelece.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/26/2025Despacho 07/15/2025
Publicação 07/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29-31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Educação.
Em 17/07/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300935 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Educação }07/18/2025Vereador Fernando ArmelauBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº841/202508/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR JORGE CANELLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR NIQUINHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/27/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 935/2025 => Encerrada11/27/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 935/2025 => Aprovado (a) (s)11/27/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 935/2025 => Encerrada12/04/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 935/2025 => Aprovado (a) (s)12/04/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/10/2025Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300935 => Lei 9242/202601/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2026






   
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