Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº Complementar nº 164-A, de 2024, vetando-lhe em sua integralidade o art. 3º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se permissionário originário aquele que obtiver a outorga da permissão após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A transferência prevista no caput somente poderá ocorrer uma única vez, sendo vedada qualquer nova transferência, a qualquer título.
§ 3º Havendo mais de um herdeiro direto, estes deverão indicar consensualmente o beneficiário; inexistindo consenso ou herdeiro apto, a permissão será extinta e retornará à Administração para nova outorga, nos termos da regulamentação.
§ 4º A transferência não autoriza alteração de rota, objeto ou condições da permissão, que dependerão de anuência da autoridade competente.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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