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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 699/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO ‘FAMÍLIAS DE FÉ’ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Joyce Trindade
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 699/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa Municipal de Capacitação “Famílias de Fé”, voltado à capacitação de lideranças religiosas femininas para prevenção, identificação e enfrentamento das violências contra a mulher no contexto das comunidades religiosas.
A proposição define objetivos relacionados ao acolhimento humanizado, à difusão de informações sobre direitos e redes de apoio, à articulação entre comunidades religiosas e políticas públicas de proteção à mulher, prevê coordenação pelo órgão público competente, possibilidade de parcerias, despesas por dotações próprias, regulamentação pelo Executivo e vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que autorizam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposição cuida de política pública local de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, com atuação informativa, formativa e articuladora junto a comunidades religiosas existentes no território municipal, sem disciplinar matéria penal, processual, organização de cultos ou funcionamento interno das entidades religiosas.
Sob o aspecto material, a proposição harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à mulher. A LOMRJ prevê que o Município buscará assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, veda discriminações e assegura a liberdade de consciência e de crença, além de reconhecer a possibilidade de políticas de valorização social da mulher. O projeto não estabelece privilégio confessional, não impõe participação religiosa, não condiciona acesso a políticas públicas à adesão a determinada fé e não institui conteúdo doutrinário oficial. Ao contrário, utiliza a capilaridade social das comunidades religiosas como ambiente de prevenção, orientação e encaminhamento de situações de violência contra a mulher, preservadas a liberdade religiosa, a pluralidade de crenças e a atuação estatal laica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação estatal voltada à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência de gênero. Em controle concentrado, assentou-se que:
“Violência doméstica. (...) O art. 1º da Lei 11.340/2006 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a CF, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.”
[ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
Também quanto à relação entre laicidade estatal e liberdade religiosa, a Corte tem afirmado que o Estado deve proteger a liberdade religiosa sem se submeter a dogmas ou favorecer determinada crença:
“O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa. Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais (...).”
[ARE 1.315.221-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2021, 1ª T, DJE de 20-8-2021.]
No presente caso, não se extrai do texto legal qualquer imposição de prática religiosa, preferência por confissão determinada, custeio obrigatório de atividade de culto ou proselitismo estatal. O programa é dirigido à capacitação de mulheres que já atuam em instituições religiosas, com finalidade civil e constitucionalmente legítima: prevenir, identificar e enfrentar violências contra a mulher, difundir direitos e fortalecer a rede de proteção. A referência às “famílias de fé” e às comunidades religiosas, nessa perspectiva, delimita o público e o ambiente social da política pública, sem descaracterizar a neutralidade confessional do Município.
Quanto à iniciativa, a proposição não cria cargo, emprego ou função pública, não institui órgão, não altera estrutura administrativa, não define atribuições específicas de secretaria ou órgão determinado, não disciplina regime jurídico de servidores e não impõe contratação ou convênio obrigatório. A previsão de coordenação pelo “órgão público competente” preserva a esfera de organização administrativa do Executivo, e a possibilidade de firmar parcerias tem natureza facultativa, sem imposição operacional rígida. Ainda que a execução da política possa demandar despesas, a hipótese se ajusta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 699/2025
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 699/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal