Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO “FAMÍLIAS DE FÉ” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 699/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO ‘FAMÍLIAS DE FÉ’ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Vereadora Joyce Trindade

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 699/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa Municipal de Capacitação “Famílias de Fé”, voltado à capacitação de lideranças religiosas femininas para prevenção, identificação e enfrentamento das violências contra a mulher no contexto das comunidades religiosas.

A proposição define objetivos relacionados ao acolhimento humanizado, à difusão de informações sobre direitos e redes de apoio, à articulação entre comunidades religiosas e políticas públicas de proteção à mulher, prevê coordenação pelo órgão público competente, possibilidade de parcerias, despesas por dotações próprias, regulamentação pelo Executivo e vigência na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que autorizam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposição cuida de política pública local de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, com atuação informativa, formativa e articuladora junto a comunidades religiosas existentes no território municipal, sem disciplinar matéria penal, processual, organização de cultos ou funcionamento interno das entidades religiosas.

Sob o aspecto material, a proposição harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à mulher. A LOMRJ prevê que o Município buscará assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, veda discriminações e assegura a liberdade de consciência e de crença, além de reconhecer a possibilidade de políticas de valorização social da mulher. O projeto não estabelece privilégio confessional, não impõe participação religiosa, não condiciona acesso a políticas públicas à adesão a determinada fé e não institui conteúdo doutrinário oficial. Ao contrário, utiliza a capilaridade social das comunidades religiosas como ambiente de prevenção, orientação e encaminhamento de situações de violência contra a mulher, preservadas a liberdade religiosa, a pluralidade de crenças e a atuação estatal laica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação estatal voltada à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência de gênero. Em controle concentrado, assentou-se que:

Também quanto à relação entre laicidade estatal e liberdade religiosa, a Corte tem afirmado que o Estado deve proteger a liberdade religiosa sem se submeter a dogmas ou favorecer determinada crença: No presente caso, não se extrai do texto legal qualquer imposição de prática religiosa, preferência por confissão determinada, custeio obrigatório de atividade de culto ou proselitismo estatal. O programa é dirigido à capacitação de mulheres que já atuam em instituições religiosas, com finalidade civil e constitucionalmente legítima: prevenir, identificar e enfrentar violências contra a mulher, difundir direitos e fortalecer a rede de proteção. A referência às “famílias de fé” e às comunidades religiosas, nessa perspectiva, delimita o público e o ambiente social da política pública, sem descaracterizar a neutralidade confessional do Município.

Quanto à iniciativa, a proposição não cria cargo, emprego ou função pública, não institui órgão, não altera estrutura administrativa, não define atribuições específicas de secretaria ou órgão determinado, não disciplina regime jurídico de servidores e não impõe contratação ou convênio obrigatório. A previsão de coordenação pelo “órgão público competente” preserva a esfera de organização administrativa do Executivo, e a possibilidade de firmar parcerias tem natureza facultativa, sem imposição operacional rígida. Ainda que a execução da política possa demandar despesas, a hipótese se ajusta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 699/2025


Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 699/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade.


Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300699Protocolo4686
AutorVEREADORA JOYCE TRINDADERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/27/2025Despacho06/06/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 06/23/2025Data de Fim Prazo 08/07/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 06/15/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/17/2026Pág. do DCM da Publicação 62/63
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 14ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/09/2026Pág. do DCM da Publicação 31



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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