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PROJETO DE LEI Nº 3666/2024
Institui o Selo de Produção do Artesanato Sustentável e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Selo de Produção do Artesanato Sustentável, que será conferido anualmente às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos que priorizem o uso de materiais naturais, resíduos sólidos e reutilizáveis no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos deverão apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos:

I - o respeito ao meio ambiente e biomas;

II - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;

III - a priorização de práticas sustentáveis;

IV - o incentivo à consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causada pela utilização e descarte irregular de produtos não recicláveis;

V - o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis;

VI - a substituição de produtos biológicos, reutilizáveis ou permanentes, desde que estejam em conformidade com as normas de segurança pertinentes para produção de peças artesanais;

VII - autenticidade e qualidade técnica;

VIII - qualidade formal e estética;

IX - representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem, assim como caráter criativo e inovador;

X - adequação ambiental e socioeconômica de seu processo de produção.

Art. 3º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito ao uso do título Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

§ 1º Os interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que participar de uma análise, sendo avaliados por órgão municipal competente.

§ 2º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos, que não atenderem aos dispositivos desta Lei perderão o direito ao uso do Selo e deverão retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O termo de cessão de uso do selo poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa e/ou artesão não esteja executando as ações previstas na Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303666 Protocolo10415
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/02/2024 Despacho 12/04/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/17/2025 Data do Recibo06/17/2025
Prazo Final14/07/2025 Data do Retorno07/08/2025


Observações:


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