Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.386 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.618/2025, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO, INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autoria: Tribunal de Contas do Município
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM. A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, VII, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 95, IV, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 289, de 25 de novembro de 1981, que “REGULA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”;
Lei Complementar Municipal nº 82, de 16 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro).”; e
Lei Municipal nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos de provimento efetivo da estrutura do Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Atentar para o que dispõe o art. 72, inciso II e parágrafo único, da LOM, e o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Atentar, ainda, para o art. 21, I, “b”, da LRF, em relação ao parágrafo único do art. 15 da proposição.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2