Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O CERCAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS DE RECREAÇÃO INFANTIL
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 68/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O CERCAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS DE RECREAÇÃO INFANTIL.”

Autores: Vereadores Paulo Messina, Dr. Rogerio Amorim, Diego Faro, Talita Galhardo, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Poubel, Fernando Armelau

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 68/2025, de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Dr. Rogerio Amorim, Diego Faro, Talita Galhardo, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Poubel e Fernando Armelau.

A proposição tem como finalidade dispor sobre o cercamento das áreas públicas de recreação infantil em praças, parques e jardins, estabelecendo a obrigatoriedade de que o cercamento seja eficaz para a segurança das crianças.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 68/2025.

A iniciativa de legislar sobre a matéria é considerada legítima e de competência do Poder Legislativo Municipal. A proposição se enquadra na competência Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre seu peculiar interesse e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A segurança de crianças em espaços públicos é um tema que afeta diretamente o bem-estar da comunidade local e, portanto, é matéria de interesse primário do Município.

O veto, ao defender o vício de iniciativa, baseia-se em uma interpretação restritiva do art. 71 da LOMRJ, que elenca as matérias de iniciativa privativa do Prefeito. Contudo, a proposição em análise não cria cargos, empregos ou funções, tampouco reorganiza a estrutura administrativa ou dispõe sobre o regime jurídico dos servidores. Embora o projeto possa gerar despesa para sua execução, isso não o torna, por si só, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a reserva de iniciativa, tem reiteradamente distinguido a lei que cria uma despesa ou atribuição exclusiva do Poder Executivo daquela que, no exercício da competência legislativa, estabelece uma política pública ou um comando normativo geral.

Nesse sentido, a proposição apenas estabelece uma diretriz de segurança para as áreas de lazer infantil, uma política pública legítima do Legislativo. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção cultural e social, como o acesso à cultura e ao lazer, de iniciativa parlamentar, desde que não invadam a reserva de administração. A título de ilustração, destaca-se a ADI 2.572, na qual se assentou:

Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de lazer e bem-estar social não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local. A execução da política, ou seja, a forma, o tempo e o orçamento para o cercamento, permanece como ato administrativo do Executivo, respeitando a separação dos poderes.

Pelo exposto, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 68/2025.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300068Protocolo300
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DIEGO FARO, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR POUBEL, VEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/06/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/03/2025Data de Fim Prazo 09/13/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 09/22/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/25/2025Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 22ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/17/2025Pág. do DCM da Publicação 90



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