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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 68/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O CERCAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS DE RECREAÇÃO INFANTIL.”
Autores: Vereadores Paulo Messina, Dr. Rogerio Amorim, Diego Faro, Talita Galhardo, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Poubel, Fernando Armelau
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 68/2025, de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Dr. Rogerio Amorim, Diego Faro, Talita Galhardo, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Poubel e Fernando Armelau.
A proposição tem como finalidade dispor sobre o cercamento das áreas públicas de recreação infantil em praças, parques e jardins, estabelecendo a obrigatoriedade de que o cercamento seja eficaz para a segurança das crianças.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 68/2025.
A iniciativa de legislar sobre a matéria é considerada legítima e de competência do Poder Legislativo Municipal. A proposição se enquadra na competência Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre seu peculiar interesse e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A segurança de crianças em espaços públicos é um tema que afeta diretamente o bem-estar da comunidade local e, portanto, é matéria de interesse primário do Município.
O veto, ao defender o vício de iniciativa, baseia-se em uma interpretação restritiva do art. 71 da LOMRJ, que elenca as matérias de iniciativa privativa do Prefeito. Contudo, a proposição em análise não cria cargos, empregos ou funções, tampouco reorganiza a estrutura administrativa ou dispõe sobre o regime jurídico dos servidores. Embora o projeto possa gerar despesa para sua execução, isso não o torna, por si só, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a reserva de iniciativa, tem reiteradamente distinguido a lei que cria uma despesa ou atribuição exclusiva do Poder Executivo daquela que, no exercício da competência legislativa, estabelece uma política pública ou um comando normativo geral.
Nesse sentido, a proposição apenas estabelece uma diretriz de segurança para as áreas de lazer infantil, uma política pública legítima do Legislativo. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção cultural e social, como o acesso à cultura e ao lazer, de iniciativa parlamentar, desde que não invadam a reserva de administração. A título de ilustração, destaca-se a ADI 2.572, na qual se assentou:
“Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso à cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, §3º, CF).”
[ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022].
Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de lazer e bem-estar social não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local. A execução da política, ou seja, a forma, o tempo e o orçamento para o cercamento, permanece como ato administrativo do Executivo, respeitando a separação dos poderes.
Pelo exposto, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 68/2025.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal