OFÍCIO GP Nº 770/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 470, de 19 de agosto de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2058, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Restaurante Sorvetão Gourmet, localizado no bairro da Praça Seca”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade que o macula.

A proposta em tela pretende, em síntese, incluir o Restaurante Sorvetão Gourmet no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, tal inclusão consagra ato administrativo típico, disciplinando de forma particularizada e concreta. Não existe na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

A determinação peremptória, portanto, no que respeita à inclusão do local em tela no referido roteiro, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e de conveniência.

Com base nesse preceito, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe, em seu art. 71, inciso II, alínea “e”, que é de iniciativa privativa do Prefeito lei que verse sobre matéria constante do art. 44, inciso III, do mesmo diploma, porque está afeta diretamente à realização de programa municipal.

Trata-se, em suma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, de 1988, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 39 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2058, de 2026, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2026Despacho 09/09/2026
Publicação 09/10/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 09/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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