EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2058, DE 2026
OFÍCIO
GP
Nº
770/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
setembro
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 470, de 19 de agosto de 2026, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2058, de 2026
, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu, que “
Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Restaurante Sorvetão Gourmet, localizado no bairro da Praça Seca
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade que o macula.
A proposta em tela pretende, em síntese, incluir o Restaurante Sorvetão Gourmet no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.
Neste sentido, tal inclusão consagra ato administrativo típico, disciplinando de forma particularizada e concreta. Não existe na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
A determinação peremptória, portanto, no que respeita à inclusão do local em tela no referido roteiro, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e de conveniência.
Com base nesse preceito, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe, em seu art. 71, inciso II, alínea “e”, que é de iniciativa privativa do Prefeito lei que verse sobre matéria constante do art. 44, inciso III, do mesmo diploma, porque está afeta diretamente à realização de programa municipal.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(...)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
(...)
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Trata-se, em suma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, de 1988, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 39 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2058, de 2026, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/09/2026
Despacho
09/09/2026
Publicação
09/10/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 09/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 770/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 770/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261101024
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2058, DE 2026 => 20261101024
09/10/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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