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PROJETO DE LEI Nº 1081/2025
Autor(es): VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA MAÍRA DO MST


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui a Plataforma Mulher.Rio para encaminhamento e informações emergenciais para vítimas ou testemunhas de violência contra a mulher. 

Art. 2º O Sistema Mulher.Rio será disponibilizado em ambiente virtual, de acesso simplificado, voltado para atender situações emergenciais, conectando a outros serviços de atendimento para mulheres.

Art. 3º A Gestão do Sistema Mulher.Rio atenderá os seguintes princípios: 

I - informação rápida, simples e simplificada para atendimento de mulheres em situação de violência; 

II - interatividade, permitindo o melhor aproveitamento do sistema para o atendimento de casos de violência contra a mulher;

III - interseccionalidade, conectando as pessoas usuárias do sistema aos serviços de segurança, prevenção e acolhimento de mulheres em situação de violência, adaptável à necessidade de cada acesso; 

IV - segurança e proteção de dados, garantindo anonimato tanto das vítimas como testemunhas de violências contra a mulher;

V -  difusão, ampliando o conhecimento e rede de pessoas, com o intuito de salvar cada vez mais vidas de mulheres. 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas ou com instituições de ensino superior, visando à execução do programa e prestação de atendimento às mulheres. 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 7 de agosto de 2025.



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei busca institucionalizar a Plataforma Mulher.Rio, uma ferramenta digital crucial para o enfrentamento da violência contra a mulher no município do Rio de Janeiro. Ao elevarmos esse sistema ao status de política de Estado, garantimos a continuidade e o aprimoramento de um recurso vital que oferece suporte e informações emergenciais a vítimas e testemunhas, reforçando o compromisso da cidade com a segurança e o bem-estar de suas cidadãs.

A violência de gênero é uma realidade persistente que exige respostas públicas céleres, integradas e tecnicamente qualificadas. Nesse sentido, a disponibilização de um sistema de informações emergenciais, conforme previsto no artigo 2º, permite que vítimas e testemunhas de violência tenham acesso facilitado a canais de denúncia, serviços de acolhimento, segurança e orientações específicas, mesmo em contextos de urgência.

O artigo 3º da proposta explicita os princípios que devem orientar a gestão da Plataforma Mulher.Rio, destacando a informação rápida e simplificada, prevista no inciso I, como elemento essencial para a tomada de decisão em momentos críticos. A interatividade, mencionada no inciso II, e a interseccionalidade, descrita no inciso III, ampliam o potencial da ferramenta ao permitir o direcionamento inteligente para os serviços mais adequados à realidade de cada usuária.

Ao assegurar a proteção de dados e o anonimato de vítimas e testemunhas, nos termos do inciso IV, a proposta reafirma a importância da segurança digital como condição para o uso da plataforma. A difusão da ferramenta, prevista no inciso V, é essencial para garantir seu amplo conhecimento e uso por parte da população, fortalecendo a rede de apoio e prevenção.

Transformar políticas públicas de governo em legado para a cidade é crucial para o avanço social e a garantia de direitos. A institucionalização da Plataforma Mulher.Rio é um testemunho do compromisso do município em combater a violência contra a mulher a longo prazo, utilizando a inovação para proteger suas cidadãs. 

Por fim, a difusão do sistema é vital para ampliar seu alcance, expandindo o conhecimento e a rede de apoio, com o objetivo primordial de salvar cada vez mais vidas de mulheres. Esta lei é, portanto, um passo fundamental para um Rio de Janeiro mais seguro, conectado e protetor para todas as mulheres.

Texto Original:

PROJETO_3313.pdf - PROJETO_3313.pdf


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/07/2025Despacho 08/21/2025
Publicação 08/25/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA MULHER.RIO PARA INFORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTODISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA MULHER.RIO PARA INFORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO EMERGENCIAL. => 20250301081 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Segurança Pública Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/25/2025Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Maíra Do MstBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº954/202509/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADORA ALANA PASSOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança e Ordem Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/24/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1081/2025 => Encerrada04/24/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1081/2025 => Aprovado (a) (s)04/24/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1081/2025 => Republicado para inclusão de coautoria04/24/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1081/2025 => Encerrada04/30/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1081/2025 => Aprovado (a) (s)04/30/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/05/2026Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Maíra Do Mst
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/27/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301081 => Lei 943605/27/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/27/2026






   
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