Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA
CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 437/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autora: Vereadora Maíra do MST

Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 437/2025, de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST, que "INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O projeto tem como objetivo instituir um programa para identificar publicamente os locais de repressão política na cidade, com base no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. A proposição busca preservar a memória e promover a justiça, prevendo a instalação de placas informativas e a colaboração de movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 437/2025.

A matéria se insere na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que prevê, entre outros deveres, “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico” (art. 30, XXX) e “promover a cultura, o lazer e a recreação” (art. 30, XXIV). A iniciativa parlamentar para instituir programa voltado à memória e preservação cultural é legítima, desde que respeitada a competência do Poder Executivo para sua execução.

Sob o ponto de vista material, o projeto revela-se constitucional. A identificação e sinalização dos locais de repressão política ocorrida durante a ditadura civil-militar no território municipal é expressão da competência municipal para proteger seu patrimônio histórico e cultural, bem como para promover políticas públicas de memória e de defesa dos direitos humanos.

O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção cultural e social. A título ilustrativo, destaca-se a ADI 2.572, na qual se assentou:

Tal precedente corrobora que a atuação municipal na preservação da memória histórica e no fortalecimento dos valores democráticos é legítima e compatível com o regime federativo.

No tocante à técnica legislativa, verifica-se a necessidade de aprimoramento do art. 4º da proposição para conferir maior clareza e objetividade. Recomenda-se a apresentação de emenda modificativa, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 48/2000, reorganizando o dispositivo em caput e parágrafo único. Com isso, preserva-se o conteúdo proposto pela autora, mas o texto ganha mais concisão e lógica interna.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 437/2025, de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Justiça e Redação

Modifica-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 437/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no caput.”


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300437Protocolo2539
AutorVEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/09/2025Despacho05/05/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/09/2025Data de Fim Prazo 05/23/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 09/22/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/25/2025Pág. do DCM da Publicação 39/40
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 22ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/17/2025Pág. do DCM da Publicação 90



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 09/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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