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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 437/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autora: Vereadora Maíra do MST
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 437/2025, de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST, que "INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O projeto tem como objetivo instituir um programa para identificar publicamente os locais de repressão política na cidade, com base no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. A proposição busca preservar a memória e promover a justiça, prevendo a instalação de placas informativas e a colaboração de movimentos sociais e organizações da sociedade civil.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 437/2025.
A matéria se insere na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que prevê, entre outros deveres, “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico” (art. 30, XXX) e “promover a cultura, o lazer e a recreação” (art. 30, XXIV). A iniciativa parlamentar para instituir programa voltado à memória e preservação cultural é legítima, desde que respeitada a competência do Poder Executivo para sua execução.
Sob o ponto de vista material, o projeto revela-se constitucional. A identificação e sinalização dos locais de repressão política ocorrida durante a ditadura civil-militar no território municipal é expressão da competência municipal para proteger seu patrimônio histórico e cultural, bem como para promover políticas públicas de memória e de defesa dos direitos humanos.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção cultural e social. A título ilustrativo, destaca-se a ADI 2.572, na qual se assentou:
“Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso à cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, §3º, CF).”
[ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022].
Tal precedente corrobora que a atuação municipal na preservação da memória histórica e no fortalecimento dos valores democráticos é legítima e compatível com o regime federativo.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se a necessidade de aprimoramento do art. 4º da proposição para conferir maior clareza e objetividade. Recomenda-se a apresentação de emenda modificativa, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 48/2000, reorganizando o dispositivo em caput e parágrafo único. Com isso, preserva-se o conteúdo proposto pela autora, mas o texto ganha mais concisão e lógica interna.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 437/2025, de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Modifica-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 437/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no caput.”
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal