Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2114/2026, QUE “ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA”.

Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2114/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau, que altera a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, para atualizar sua ementa e ampliar o benefício da meia-entrada em eventos culturais, artísticos, de lazer, casas de diversão e praças desportivas no Município do Rio de Janeiro.

A proposição estende o benefício aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo, e define a forma de comprovação do vínculo funcional.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria está inserida no campo de competência municipal, pois disciplina benefício aplicável a eventos realizados no território do Município do Rio de Janeiro, com reflexos locais sobre acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, encontrando fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A LOMRJ também prevê que o Município fomentará práticas desportivas e de lazer como direito de cada cidadão, inclusive difundindo os valores do desporto e do lazer relacionados à promoção do bem-estar e à elevação da qualidade de vida da população. No plano constitucional, a proposta dialoga com os arts. 6º, 23, V, 215 e 217, § 3º, da Carta Magna, relativos ao acesso à cultura, à educação, ao esporte e ao lazer.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de políticas legislativas dessa natureza, inclusive quando envolvem reserva de acesso ou meia-entrada em espaços culturais e de lazer:

A inclusão dos profissionais do DEGASE como beneficiários não organiza órgão estadual, não impõe atribuições ao Estado do Rio de Janeiro e não interfere no vínculo funcional desses agentes; apenas utiliza a condição funcional como critério objetivo para fruição de benefício em eventos realizados no Município. A disciplina do documento comprobatório também se limita à forma de identificação do beneficiário, sem criar obrigação administrativa nova para o órgão estadual.

No tocante à técnica legislativa, adotam-se emendas para ajustar a redação da proposição, destinando um artigo específico a cada dispositivo da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, a ser alterado, em atenção aos arts. 9º, I, e 11, III, da Lei Complementar nº 48/2000. Tal recomendação tem natureza de aperfeiçoamento de técnica legislativa, não configurando vício de constitucionalidade capaz de impedir a tramitação da matéria, especialmente porque a proposição preserva unidade temática, clareza normativa e identificação dos dispositivos modificados.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2.


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2, ao Projeto de Lei nº 2114/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal












EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modificam-se a Ementa e o Art. 1º do Projeto de Lei nº 2114/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ementa:

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.


Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Adicione, onde couber, novos artigos ao Projeto de Lei nº 2114/2026, com as seguintes redações:

“Artigo novo. O art. 1º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo novo. O art. 3º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.



Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal


Informações Básicas
Código20260302114Protocolo14278
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/16/2026Despacho04/27/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/07/2026Data de Fim Prazo 05/21/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emendas 1 e 2 Data da Reunião 05/25/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/03/2026Pág. do DCM da Publicação 44/45
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/18/2026Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 27/05/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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