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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2114/2026, QUE “ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA”.
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2114/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau, que altera a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, para atualizar sua ementa e ampliar o benefício da meia-entrada em eventos culturais, artísticos, de lazer, casas de diversão e praças desportivas no Município do Rio de Janeiro.
A proposição estende o benefício aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo, e define a forma de comprovação do vínculo funcional.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria está inserida no campo de competência municipal, pois disciplina benefício aplicável a eventos realizados no território do Município do Rio de Janeiro, com reflexos locais sobre acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, encontrando fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A LOMRJ também prevê que o Município fomentará práticas desportivas e de lazer como direito de cada cidadão, inclusive difundindo os valores do desporto e do lazer relacionados à promoção do bem-estar e à elevação da qualidade de vida da população. No plano constitucional, a proposta dialoga com os arts. 6º, 23, V, 215 e 217, § 3º, da Carta Magna, relativos ao acesso à cultura, à educação, ao esporte e ao lazer.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de políticas legislativas dessa natureza, inclusive quando envolvem reserva de acesso ou meia-entrada em espaços culturais e de lazer:
“Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF).”
[ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, P, DJE de 10-11-2022.]
“Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. (...) Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.”
[ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]
“Art. 1° da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro. Meia-entrada. Concessão de desconto de 50% sobre o preço de ingressos para casas de diversões, praças disportivas e similares aos jovens de até 21 anos. (...) É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.”
[ADI 2.163, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]
A inclusão dos profissionais do DEGASE como beneficiários não organiza órgão estadual, não impõe atribuições ao Estado do Rio de Janeiro e não interfere no vínculo funcional desses agentes; apenas utiliza a condição funcional como critério objetivo para fruição de benefício em eventos realizados no Município. A disciplina do documento comprobatório também se limita à forma de identificação do beneficiário, sem criar obrigação administrativa nova para o órgão estadual.
No tocante à técnica legislativa, adotam-se emendas para ajustar a redação da proposição, destinando um artigo específico a cada dispositivo da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, a ser alterado, em atenção aos arts. 9º, I, e 11, III, da Lei Complementar nº 48/2000. Tal recomendação tem natureza de aperfeiçoamento de técnica legislativa, não configurando vício de constitucionalidade capaz de impedir a tramitação da matéria, especialmente porque a proposição preserva unidade temática, clareza normativa e identificação dos dispositivos modificados.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2, ao Projeto de Lei nº 2114/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modificam-se a Ementa e o Art. 1º do Projeto de Lei nº 2114/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa:
“ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ESTENDER O DIREITO À MEIA-ENTRADA AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA, BEM COMO DISCIPLINAR SUA APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO”.
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Institui o direito à meia-entrada para professores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como para os profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, em eventos culturais, artísticos, de lazer e desportivos realizados no Município do Rio de Janeiro.' (NR)"
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Adicione, onde couber, novos artigos ao Projeto de Lei nº 2114/2026, com as seguintes redações:
“Artigo novo. O art. 1º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos e de lazer, casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos, entretenimento e difusão cultural realizados no Município do Rio de Janeiro aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, inclusive em relação a preços promocionais ou descontos eventualmente concedidos sobre o valor normalmente praticado.
§ 2º Para os fins desta Lei, incluem-se entre os eventos referidos no caput as sessões de cinema e demais atividades de difusão cultural.’ (NR)
Artigo novo. O art. 3º da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º O atestado da condição de beneficiário, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação de documento oficial que comprove o vínculo funcional com a rede pública municipal de ensino ou com o Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.’ (NR)”
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal