Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 551/2025

Projeto de Lei nº 585/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA ‘CARIOCA LIXO ZERO’, VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR FLAVIO PATO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

1.1. SANCIONADO ou PROMULGADO

Lei nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro” (PL nº 60/2001).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:

a) avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro na ementa e no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”; e

b) avaliar se os arts. 4º e 6º do projeto, ao pretenderem conceder ao Poder Executivo atribuições que já lhe são privativas (art. 107, IV e VII, da Lei Orgânica do Município), podem se caracterizar como comandos autorizativos impróprios.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 30, XLI; 269, II; 460; e 472, III; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). No entanto, o art. 2º da proposição pode conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 12.305/2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos [...] e dá outras providências”.

Lei Estadual nº 4.191/2003, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências”.

Lei Complementar Municipal nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300585 Protocolo3968
AutorVEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/13/2025
    Despacho
05/21/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/26/2025 Data do Retorno06/09/2025
Número do Informativo551 Ano do Informativo2025
Data da Publicação06/10/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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