OFÍCIO GP Nº 184/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 265, de 16 de junho de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 3666, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que “Institui o Selo de Produção do Artesanato Sustentável e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 3º, § 1º do art. 4º e no art. 6º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional. Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 3666, de 2024, vetando-lhe o: art. 3º; § 1º do art. 4º; e art. 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito






Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.970, DE 8 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Selo de Produção do Artesanato Sustentável, que será conferido anualmente às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos que priorizem o uso de materiais naturais, resíduos sólidos e reutilizáveis no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos deverão apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos:

I - o respeito ao meio ambiente e biomas;

II - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;

III - a priorização de práticas sustentáveis;

IV - o incentivo à consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causada pela utilização e descarte irregular de produtos não recicláveis;

V - o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis;

VI - a substituição de produtos biológicos, reutilizáveis ou permanentes, desde que estejam em conformidade com as normas de segurança pertinentes para produção de peças artesanais;

VII - autenticidade e qualidade técnica;

VIII - qualidade formal e estética;

IX - representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem, assim como caráter criativo e inovador;

X - adequação ambiental e socioeconômica de seu processo de produção.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito ao uso do título Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

§ 1º VETADO.

§ 2º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos, que não atenderem aos dispositivos desta Lei perderão o direito ao uso do Selo e deverão retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/08/2025Despacho 07/08/2025
Publicação 07/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 08/07/2025
WILLIAN COELHO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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