Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 2113-A/2023, QUE “DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autores: Vereadores William Siri e Paulo Messina

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2113-A/2023, que dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri e Paulo Messina.

O veto recai sobre os arts. 5º e 6º da proposição, que estabelecem sanções administrativas pelo descumprimento da norma e disciplinam a destinação dos valores arrecadados com as multas, sob o fundamento de violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de iniciativa prevista no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A controvérsia jurídica apresentada nas razões do veto consiste em verificar se a previsão de sanções administrativas e a destinação dos valores arrecadados com sua aplicação configuram interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911, Tema 917 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo não alcança normas de origem parlamentar que não disponham sobre a estrutura ou as atribuições dos órgãos administrativos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

Sob essa perspectiva, o art. 5º do projeto limita-se a estabelecer consequências jurídicas para o descumprimento do direito assegurado pela proposição, mediante a previsão de advertência, multa e interdição do estabelecimento, conforme o caso.

A definição legislativa de infrações e sanções administrativas não se confunde com o exercício concreto do poder de polícia, cuja execução permanece submetida aos órgãos competentes e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao art. 6º, merece especial destaque a existência da Lei Municipal nº 8.252, de 12 de março de 2024, que criou o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, cujo art. 2º, inciso II, já contempla, entre suas receitas, os valores arrecadados com multas por infrações referentes aos direitos das pessoas com deficiência, atribuindo sua gestão ao COMDEF-RIO, nos termos do art. 4º.

Registre-se, inclusive, que a constitucionalidade da referida lei, igualmente de iniciativa parlamentar, foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afastando-se a alegação de interferência indevida na organização administrativa municipal.

A matéria encontra respaldo, ainda, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.557, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, na qual se reconheceu que a disciplina legislativa da destinação de receitas provenientes de multas não configura, por si só, interferência na organização interna do órgão público envolvido.

Assim, considerando que os dispositivos vetados não criam órgãos públicos, não alteram a estrutura administrativa nem estabelecem novas atribuições específicas aos órgãos do Poder Executivo, mas disciplinam sanções administrativas e a destinação de receitas a fundo já previsto na legislação municipal, não se verifica a alegada usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Diante do exposto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação municipal vigente, opino pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL aposto aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei nº 2113-A/2023.


Sala da Comissão, 21 de setembro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2026, aprovou o voto do Relator Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL aposto aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei nº 2113-A/2023, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri e Paulo Messina.


Sala da Comissão, 21 de setembro de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20230302113
Document Link Icon
Protocolo017235
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PAULO MESSINARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/25/2023Despacho05/31/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/08/2026Data de Fim Prazo 09/18/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Parcial
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 09/21/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/25/2026Pág. do DCM da Publicação 29/30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 22ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/19/2026Pág. do DCM da Publicação 47



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